Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5523132-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. EXISTÊNCIA DE PROVA DA
ATIVIDADE NOCENTE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi bem clara ao tratar do tema e resumidamente, houve reconhecimento da
atividade nocente da ora agravada nos períodos vindicados até a edição da Lei 9.032/95,
conforme código 2.5.2, do Decreto 53.831/64, posto que esteve vinculada a empresas do setor de
fabricação de cerâmica. O limite legal para o reconhecimento da atividade por presunção foi
respeitado (Lei n.º 9.032/95).
- Nos períodos posteriores, à exceção do interstício de 06/03/1997a 18/03/2001, manteve–se o
reconhecimento da nocividade do labor porque há documentação apta a comprovar (prova
pericial) a exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente(até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis). O referido entendimento se faz presente na Súmula
29, da própria AGU.
- Oportuno registrar que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do trabalho
exercido não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de
trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício
faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -
que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
. No tocante à forma de aplicação da correção monetária, não houve impugnação específica em
sede de apelação, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não pode ser conhecida de ofício,
pois não é de ordem pública.
- O julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas
partes, haja vista a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Évedado à
parte inovar em sede recursal.
-Agravo interno não conhecidode parte e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523132-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523132-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), manteve, em parte, a r. sentença concessiva de benefício (
aposentadoria por tempo de contribuição) mediante o reconhecimento de atividade nocente, ao
dar parcial provimento à apelação doora agravante apenas para considerar a atividade comum de
parte dos interstícios reconhecidos pela r. sentença, bem como para aplicar a Súmula 111, no
tocante à verba honorária.
O agravante requer a submissão do julgado ao órgão colegiado nos termos do artigo 1011, inc. II
do CPC e aduz que não restou comprovada a atividade nocente nos períodos reconhecidos em
face à legislação previdenciária. Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização da dívida.
A agravada, intimada a se manifestar, pugna, pela manutenção da decisão agravada em sua
íntegra.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523132-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Razão não assiste à autarquia ao alegar que não houve comprovação da atividade nocente.
A decisão agravada foi bem clara ao tratar do tema e resumidamente, houve reconhecimento da
atividade nocente da ora agravada nos períodos vindicados até a edição da Lei 9.032/95,
conforme código 2.5.2, do Decreto 53.831/64, posto que esteve vinculada a empresas do setor de
fabricação de cerâmica. O limite legal para o reconhecimento da atividade por presunção foi
respeitado (Lei n.º 9.032/95).
Nos períodos posteriores, à exceção do interstício de 06/03/1997 a 18/03/2001, manteve–se o
reconhecimento da nocividade do labor porque há documentação apta a comprovar (prova
pericial) a exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente (até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis).
O referido entendimento se faz presente na Súmula 29, da própria AGU.
Entendo oportuno registrar tambémque, no caso dos autos, para a caracterização da
especialidade do trabalho exercido não se pode reclamar a exposição às condições insalubres
durante toda a jornada de trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de
entender que nenhum ofício faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve
afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins
visados pela norma previdenciária - que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço
cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à
prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio
ambiente do trabalho.
No tocante à forma de aplicação da correção monetária, não houve impugnação específica em
sede de apelação, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não pode ser conhecida de ofício,
pois não é de ordem pública.
O julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas
partes, haja vista a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Évedado à
parte inovar em sede recursal.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que, no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE
CONHECIDA,NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. EXISTÊNCIA DE PROVA DA
ATIVIDADE NOCENTE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi bem clara ao tratar do tema e resumidamente, houve reconhecimento da
atividade nocente da ora agravada nos períodos vindicados até a edição da Lei 9.032/95,
conforme código 2.5.2, do Decreto 53.831/64, posto que esteve vinculada a empresas do setor de
fabricação de cerâmica. O limite legal para o reconhecimento da atividade por presunção foi
respeitado (Lei n.º 9.032/95).
- Nos períodos posteriores, à exceção do interstício de 06/03/1997a 18/03/2001, manteve–se o
reconhecimento da nocividade do labor porque há documentação apta a comprovar (prova
pericial) a exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente(até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis). O referido entendimento se faz presente na Súmula
29, da própria AGU.
- Oportuno registrar que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do trabalho
exercido não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de
trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício
faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve
ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -
que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
. No tocante à forma de aplicação da correção monetária, não houve impugnação específica em
sede de apelação, de tal sorte que a matéria restou preclusa e não pode ser conhecida de ofício,
pois não é de ordem pública.
- O julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas
partes, haja vista a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Évedado à
parte inovar em sede recursal.
-Agravo interno não conhecidode parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
