Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001424-09.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
ATIVIDADE NOCENTE.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Interstício de 29/04/1995 a 15/08/1.996 não reconhecido por ausência de documentação apta
a comprovar a atividade nocente (seja por informativos SB-40, DSS 8030 ou PPP) , inobstante as
diligências feitas por esta Relatoria.
III - Interstício 06/01/2017 a 31/10/2018 não abrangido pelo PPP emitido em 05/01/2017.
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção).
V - Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001424-09.2019.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIO GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001424-09.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIO GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art.
932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), manteve em parte a r. sentença denegatória de
benefício (aposentadoria especial), ao dar parcial provimento à apelação da ora agravante
apenas para considerar a atividade especial de parte dos interstícios vindicados.
O agravante aduz que deve ser reconhecida a atividade nocente em todos os períodos
vindicados, com a respectiva concessão da benesse.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001424-09.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCIO GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora alega que os interstícios de 29/04/1995 a 15/08/1.996 e de 06/01/2017 a
31/10/2018 devem ser reconhecidos como especiais e que não foram objeto da decisão
agravada; contudo uma leitura atenta aponta em sentido contrário. Confira-se:
“...Quanto aos demais interstícios (exceto o de 27/04/1993 a 28/04/1995, cuja nocividade foi
reconhecida por presunção legal), não houve o reconhecimento da nocividade do labor por não
restarem comprovados os poderes legais das pessoas que assinaram os PPPs. Com efeito, há
a necessidade da comprovação de poderes do subscritor do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (artigo 272, §12º, da IN INSS nº 45/2010 e artigo 264, § 1º, da IN INSS nº
77/2015). Esta Relatoria diligenciou junto às empregadoras (Hospital Psiquiátrico Santa Cruz
Ltda,Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba eHospital Samaritano Ltda) para que as
mesmas fornecessem informações sobre os representantes legais que assinaram os PPPS.
Houve somente resposta positiva da Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba, de forma
que restaram validadas as informações contidas no PPP por ela emitido. Assim reconheço a
atividade nocente no interstício de 16/08/1996 a 27/06/2007.
...”
Ou seja para melhor compreensão, no primeiro interstíciofoi mantido o reconhecimento por
presunção legal até a edição da Lei 9.032/95 e, quantoaosperíodos posteriores, não há
documentação apta a comprovar a atividade nocente (seja por informativos SB-40, DSS 8030
ou PPP), inobstante as diligências feitas por esta Relatoria e que, quanto ao segundo interstício
apontado, isto é de 06/01/2017 a 31/10/2018, a nocividade do labor não foi reconhecida por não
estar abrangido pelo PPP , emitido em 05/01/2017.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA ATIVIDADE NOCENTE.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Interstício de 29/04/1995 a 15/08/1.996 não reconhecido por ausência de documentação
apta a comprovar a atividade nocente (seja por informativos SB-40, DSS 8030 ou PPP) ,
inobstante as diligências feitas por esta Relatoria.
III - Interstício 06/01/2017 a 31/10/2018 não abrangido pelo PPP emitido em 05/01/2017.
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso
de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção).
V - Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA