Processo
SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO / SP
5012547-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CREA-SP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DE INSS E UNIÃO FEDERAL. ART. 243, LEI Nº 8.112/90. TUTELA ANTECIPADA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1 – Competência da Justiça Federal. A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos
profissionais insere-se no âmbito do direito administrativo, porque decorre do exercício do poder
de polícia. Precedentes: (AAGARESP 201403413205, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:03/02/2016 ..DTPB:.).
2 – CREA/SP tem personalidade jurídica própria, distinta daquelas da União Federal e do INSS.
STF, no julgamento da ADI nº 1.717/DF, preservou redação do §3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98.
3 – Medida Cautelar na ADI nº 2.135/DF, suspendeu, liminarmente, a vigência do caput do art. 39
da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98. Restabelecida a redação original desse
dispositivo, que exige o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas. O autor foi admitido no CREA/SP em 31/01/1977 sob
os auspícios da CLT. Com o advento da presente ordem constitucional, passou a ter estabilidade
e, com a vigência da Lei nº 8.112/90, teve seu vínculo jurídico com a ora requerente alterado para
o regime jurídico único dos servidores federais. Disso decorre, prima facie, seu direito à
aposentadoria estatutária.
4 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedentes: (AGRESP 201100253305,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.).
As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Precedentes: (AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2008 ..DTPB:.). O presente caso não se lhes subsome, pois não se trata de
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens.
5 – Agravo interno improvido.
Acórdao
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (51012) Nº 5012547-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A
RECORRIDO: WALDIR RONALDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (51012) Nº 5012547-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A
RECORRIDO: WALDIR RONALDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP contra decisão deste Relator que, no
contexto do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, indeferiu pedido de atribuição
de efeito suspensivo a apelação.
O agravante aduz, em apertada síntese, que: (i) há probabilidade de provimento da apelação,
porque a Justiça Federal é incompetente para julgar a presente ação, nos termos do artigo 114, I,
da Constituição Federal de 1988, e porque é necessário o litisconsórcio passivo necessário entre
INSS e União Federal; (ii) a presença da União Federal se justifica pelo artigo 8º da Lei n.º
10.887/2004, ao passo que a do INSS, pelo artigo 247 da Lei nº 8.112/90; (iii) com base no artigo
1º do Decreto-Lei 968/69, o regime jurídico aplicável ao CREA é o celetista; (iv) o artigo 58, § 3º,
da Lei nº 9.649/98 foi mantido incólume pela ADIN nº 1.717-6; (v) a questão acerca da
constitucionalidade do artigo 243, da Lei nº 8.112/90 está a aguardar decisão do Supremo
Tribunal Federal no contexto da ADI nº 2.968; (vi) a manutenção da sentença será devastadora
para o apelante e para os demais Conselhos; (vii) diante da possibilidade de recebimento
previdenciário pelos regimes estatutário e celetista, a concessão do efeito suspensivo se faz
necessária, sob pena de irreversibilidade da medida; (viii) a antecipação de tutela neste caso viola
o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (51012) Nº 5012547-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A
RECORRIDO: WALDIR RONALDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Subsistem os fundamentos que justificaram a decisão que indeferiu a atribuição de efeito
suspensivo à apelação, de modo que reforço suas razões.
Em primeiro lugar, esta Justiça Federal é competente para julgar a presente ação. Malgrado as
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que resultaram em ampliação da
competência da Justiça do Trabalho, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos
profissionais insere-se no âmbito do direito administrativo, porque decorre do exercício do poder
de polícia. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 45/2004. PREVALÊNCIA DA
SÚMULA 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. 1. Permanece
incólume a Súmula 66/STJ, embora a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao
art. 114 da Constituição Federal, tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho de
maneira expressiva, passando a estabelecer, nos incisos I e VII do citado dispositivo, que
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ""as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"" e ""as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho"". 2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, a
atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder
de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação
de trabalho e, consequentemente, não está incluída na esfera de competência da Justiça
Trabalhista. 3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia,
sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ. (...)
8. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AAGARESP 201403413205, HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2016 ..DTPB:.)”. (Grifo nosso)
Em segundo e terceiro lugares, abordam-se simultaneamente a preliminar de legitimidade passiva
ad causam da União Federal e do INSS e o próprio mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a ADI nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º
6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98, sustentando que os conselhos de fiscalização profissional têm
natureza de autarquia de regime especial, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649,
de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação
Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e
dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos
artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3.
Decisão unânime. (ADI 1717/DF-DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal
Pleno, DJ 28/03/2003)".
Assim, o CREA/SP tem personalidade jurídica própria, distinta daquelas da União Federal e do
INSS, bem como restou intacto o quanto previsto no §3º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, sendo
mantida a disposição que submetia os funcionários dos conselhos de fiscalização de profissões à
legislação trabalhista.
Essa situação perdurou até 02/08/2007, quando o Supremo Tribunal Federal, ao proferir
julgamento na Medida Cautelar na ADI nº 2.135/DF, suspendeu, liminarmente, a vigência do
caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98. Restabeleceu-se, pois, a redação original desse dispositivo, exigindo o
regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. Essa decisão, todavia, possui efeitos ex nunc, de modo que subsiste a
legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
De todo modo, essas alterações constitucionais e jurisprudenciais não afetaram o disposto no
artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei nº 8.112/90, de cujas redações consta respectivamente,
in verbis:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público”.
“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação”.
Como consta da própria sentença, o autor foi admitido no CREA/SP em 31/01/1977 sob os
auspícios da CLT. Dessa maneira, com o advento da presente ordem constitucional, ele passou a
ter situação de estabilidade e, com a vigência da Lei nº 8.112/90, teve seu vínculo jurídico com a
ora requerente alterado para o regime jurídico único dos servidores federais. Disso decorre, prima
facie, seu direito à aposentadoria estatutária. Para ilustrar, já decidiu este Tribunal Regional
Federal:
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
RELAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO COM ESTABILIDADE ADQUIRIDA. MAIS DE CINCO
ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIORES À LEI Nº 8.112/90. SENTENÇA
PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EC 18/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código
de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Os servidores das
autarquias, inclusive aquelas submetidas ao regime especial, como é o caso do CRM, a partir da
vigência da Lei nº 8.112/90, por força da norma disposta no artigo 243, passaram a ser
considerados servidores públicos, tendo os empregos sido transformados em cargos, inclusive
para efeitos de aposentadoria. 3. O artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade àqueles
trabalhadores contratados pelo regime celetista em data anterior à promulgação da Constituição
de 1988 e que contassem com mais de cinco anos no emprego. 4. Autor foi admitido no quadro
de funcionários do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em 01 de abril de
1974 (fls. 14) e demitido em 07 de abril de 1994 (fls. 22), fazendo jus, portanto, a estabilidade
prevista no artigo 19 da ADCT, já que contava com mais de 5 anos de emprego quando da
promulgação da Constituição Federal de 1988 e o ato demissório se deu antes da EC 19/98. 5.
Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,
REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1032648 - 0044698-13.1997.4.03.6100, Rel. JUIZ
CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 18/02/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/02/2014 )”.
Em quarto lugar, a jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual, nas causas de
natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional
contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3. Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em
juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência
econômica da autora (fls. 82). A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do
contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.)”.
Ademais, está igualmente pacificado que as hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem
ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente
proibição contra a hipótese aventada neste incidente, de modo que, preenchidos os requisitos
para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCEÇÃO AO
ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As
vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa
forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação
dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida
nas vedações da supramencionada norma. 2. O exame de suposta violação ao art. 273 do CPC,
em sede de recurso especial, demanda o exame das circunstâncias fáticas consideradas pelo
acórdão recorrido para confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, o que é impossível
pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2008 ..DTPB:.)”.
Por fim, não se pode perder de vista a natureza alimentar do pedido e, como consequência, a
importância da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, III, da Constituição Federal de
1988. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC/73.
OMISSÃO. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que as hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas
restritivamente. Precedente. 3. A vedação prevista no referido dispositivo legal não tem cabimento
em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois,
imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o
jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, o recebimento da
apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença,
não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão,
o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se
tratar de servidor público. 5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a
omissão apontada, sem efeitos infringentes. (AI 00252379420124030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da
segurada se deu em 21/08/2014, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15. 2. Cumpre salientar que,
a respeito do art. 5º da Lei n.º 9.717/98, que revogou os direitos previdenciários de servidores e
dependentes sem equivalência no Regime Geral de Previdência Social, tal norma não exclui
beneficiários, referindo-se tão-somente às espécies de benefício previdenciário. Por outro lado, a
proteção à criança, ao adolescente e ao jovem possui status constitucional, com previsão no art.
227 da CFRB/88, não sendo lícito, portanto, o retrocesso na proteção ao menor. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. Desta feita, a análise dos documentos acostados aos autos demonstram
que o menor encontrava-se sob guarda de sua avó materna, servidora pública civil federal, à
época do óbito desta, em 21/08/2014, fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a revelar a urgência da pretensão do
menor, ora agravado, deve-se afastar a incidência dos arts. 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, §
3º, da Lei n.º 8.437/92, mormente considerando o princípio constitucional de proteção integral da
criança e do adolescente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI
00032782820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CREA-SP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DE INSS E UNIÃO FEDERAL. ART. 243, LEI Nº 8.112/90. TUTELA ANTECIPADA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1 – Competência da Justiça Federal. A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos
profissionais insere-se no âmbito do direito administrativo, porque decorre do exercício do poder
de polícia. Precedentes: (AAGARESP 201403413205, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:03/02/2016 ..DTPB:.).
2 – CREA/SP tem personalidade jurídica própria, distinta daquelas da União Federal e do INSS.
STF, no julgamento da ADI nº 1.717/DF, preservou redação do §3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98.
3 – Medida Cautelar na ADI nº 2.135/DF, suspendeu, liminarmente, a vigência do caput do art. 39
da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98. Restabelecida a redação original desse
dispositivo, que exige o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas. O autor foi admitido no CREA/SP em 31/01/1977 sob
os auspícios da CLT. Com o advento da presente ordem constitucional, passou a ter estabilidade
e, com a vigência da Lei nº 8.112/90, teve seu vínculo jurídico com a ora requerente alterado para
o regime jurídico único dos servidores federais. Disso decorre, prima facie, seu direito à
aposentadoria estatutária.
4 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da
tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedentes: (AGRESP 201100253305,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.).
As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Precedentes: (AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2008 ..DTPB:.). O presente caso não se lhes subsome, pois não se trata de
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens.
5 – Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
