Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5000689-80.2018.4.03.6119...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. -Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - O posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ. - Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000689-80.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000689-80.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- O posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-80.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AIRTON JACINTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON JACINTO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-80.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AIRTON JACINTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON JACINTO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
atividade nocente vindicada e conceder a aposentadoria especial, julgando prejudicada a
apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, propõe preliminarmente acordo para dar termo ao processo e insurge-se
quanto aos critérios de correção monetária aplicados ao pagamento das parcelas em atraso.
A parte autora, em petição(id nº 57622269) aduz não haver possibilidade de se manifestar sobre
a proposta de conciliação e requer o julgamento dos embargos de declaração interpostos
anteriormente ao agravo.
Pordecisão (id 59747566)desta Relatoria os embargos foram julgados
prejudicados,determinando-sea imediata implantação da benesse; contudo, a parte autora em
petição (id nº 6854051) informa o não cumprimento do quanto determinado.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-80.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AIRTON JACINTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON JACINTO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
No tocante ao mérito do recurso, o INSS sustenta a impossibilidade de aplicação imediata para a
atualização das parcelas em atraso, do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da ausência de modulação dos efeitos do
decisum em questão.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
No tocante à petição (id 68540051) em que a parte autora informa o não cumprimento da decisão
que determinou a implantação da benesse (id 59747566), determino a intimação pessoal do
Procurador Chefe doINSS solicitando o imediato cumprimento da decisão em sua íntegra (id
59747566).
O sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, deverá colher os dados qualificativos do
destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância.
Na hipótese de não cumprimento será extraída cópia das peças necessárias e encaminhadas à
Polícia Federal para instauração de inquérito policial, consoante disposto no artigo 13 da Lei n.
5.010/66 nos termos abaixo transcritos:
Art. 13. Compete aos Juízes Federais:
.............

IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;"













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- O posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora