Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000592-40.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2020
Ementa
.E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que cabe ao relatornão conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Inovação recursal. Sentença teve como conteúdo a questão da inclusão do ICMS da base de
cálculo do IRPJ e CSLL, apurados com base no lucro presumido e o apelo discute a inclusão do
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.
3. Matéria desenvolvida nas razões recursais dissociada da contida na sentença, não merecendo
o recurso ser conhecido por ausência de impugnação específica da sentença.
4. Agravo interno não provido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-40.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: TWB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-40.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: TWB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pot TWB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
PLÁSTICOS LTDA, em face de decisão ID 135466146.
Requer o agravante seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para revisão da
decisão,de forma que o Recurso de Apelação seja conhecido, ainda que em parte, e nesta seja
provido para reforma da r. sentença proferida com a concessão da segurança pleiteada.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-40.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: TWB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por TWB INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça o seu
direito líquido e certo de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados com base
no lucro presumido. Requer, ainda, seja declarado o direito a efetuar a compensação dos valores
recolhidos indevidamente a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela
SELIC.
O juízo"a quo", entendendo não haver ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da
capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL incidentes sobre o lucro presumido, concluiu pela não
comprovação da existência do direito alegado e denegou a segurança.
Contra a sentença apelou a impetrante. Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, devendo ser
aplicado ao caso o mesmo entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE 574.706/STF,
e requer seja reconhecida a inexistência de relação tributária que a obrigue a recolher a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB com base, inclusive, na Lei
12.546/2011, acrescida dos valores referentes ao ICMS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O D. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não vislumbrar
interesse público primário que autorizasse ou que tornasse necessária sua intervenção .
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que cabe ao relatornão conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
A par do relatado, verifica-se que, havendo inovação recursal, enquanto a sentença teve como
conteúdo a questão da inclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados com
base no lucro presumido, o apelo discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária Sobre a Receita Bruta.
Portanto, a matéria desenvolvida nas razões recursais está dissociada da contida na sentença,
não merecendo o recurso ser conhecido por ausência de impugnação específica da sentença.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E DA DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de primeiro grau expressamente afastou a responsabilidade do sócio sob o
fundamento de que o distrato social, datado de 2006, foi regularmente averbado na Junta
Comercial em 2009, antes do lançamento do débito, tendo ocorrido, aparentemente, “tardança da
exequente em julgar impugnação administrativa, haja vista que o auto de infração foi lavrado aos
25.11.2004 e o trânsito em julgado administrativo ocorreu apenas e tão somente aos 01.01.2011”.
2. Nas razões do agravo de instrumento a recorrente limitou-se a afirmar a ocorrência de
presumida dissolução irregular da empresa não localizada quando da diligencia de citação e
penhora de bens efetuada em 24.03.2014 (Súmula 435/STJ).
3. Caberia à agravante infirmar específica fundamentação adotada pelo MM. Juízo “a quo”, mas
deste encargo não se desincumbiu a contento. Desta forma, é inegável que o recurso de agravo
de instrumento não se relaciona com a respectiva decisão agravada, sendo mesmo o caso de
não conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010950-65.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/05/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA.
1 – O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 – Consoante ID 103298022 - págs. 187/189, foi proferida sentença extinguindo o processo sem
resolução do mérito, ante a inércia do recorrente para emendar a petição inicial, no prazo de 10
dias, sob o argumento de "ausência de pressuposto necessário para o devido andamento do
feito", por não ter sido juntada a integralidade do processo administrativo.
3 - Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r.
decisum guerreado, da imprescindibilidade da apresentação do processo administrativo para a
realização do julgamento, restringindo-se a argumentar pela desnecessidade de esgotamento
prévia da via administrativa e pela inafastabilidade da jurisdição.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida
em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados
na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto
de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do
CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional. Precedentes.
5 - Apelação da parte autora não conhecida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010854-84.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
Ante o exposto,NÃO CONHEÇOda apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Int."
Dese modo, caberia à agravante ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos do o art. 932, inc. III, do CPC.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisãoora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
.E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que cabe ao relatornão conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Inovação recursal. Sentença teve como conteúdo a questão da inclusão do ICMS da base de
cálculo do IRPJ e CSLL, apurados com base no lucro presumido e o apelo discute a inclusão do
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.
3. Matéria desenvolvida nas razões recursais dissociada da contida na sentença, não merecendo
o recurso ser conhecido por ausência de impugnação específica da sentença.
4. Agravo interno não provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
