Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5069246-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada a ação foi ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do
RE 631240/MG, que considerou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a
garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, não contestada a ação no mérito, a questão não se amolda às regras de
transição estabelecidas pelo STF. De outra parte, o documento juntado em contrarrazões não
comprova a exigência, tratando-se de agendamento de benefício diverso (aposentadoria por
idade rural).
- Diante do constatado, a extinção do feito foimedida que se impôsnos termos do art. 485, inciso
VI, do CPC, tal como decidido.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5069246-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N, CAMILA CAVALLI
ARAUJO TRONCON - SP322332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5069246-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N, CAMILA CAVALLI
ARAUJO TRONCON - SP322332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), não conheceu da remessa oficial,acolheu a matéria preliminar
arguida pelo INSSe julgou extinto o feito sem exame do mérito, em virtude da ausência do prévio
requerimento na via administrativa, reformando a r. sentença de procedência que reconheceu
atividade campesina no interstício de 30/07/1967 a 30/12/1991, e concedeu a aposentadoria por
tempo de contribuição.
A parte autora alega que houve pedido administrativo e resistência da autarquia no presente
efeito, de forma que pede a reconsideração do quanto decidido ou à submissão do feito ao
Colegiado, com a reforma da decisão.
Intimado a se manifestar sobre o recurso, o agravado quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5069246-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N, CAMILA CAVALLI
ARAUJO TRONCON - SP322332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Aduz a parte autora que a decisão está equivocada pois houve o pedido administrativo e a
pretensão resistida pela autarquia.
Razão não lhe assiste. O entendimento sobre o tema está bem claro na decisão agravada.
Confira-se:
“...
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
No caso em tela, trata-se de ação previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição)
ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG e não contestada no
mérito, caso que não se amolda às regras de transição estabelecidas pelo STF.
Inobstantea parte autora tenha requeridoa suspensão do processo para cumprir a exigência,o r.
juízo indeferiu a pretensão prosseguindo no julgamento. De outra parte, o documento juntado em
contrarrazões não comprova a exigência, tratando-se de agendamento de benefício diverso (
aposentadoria por idade rural).
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal
Federal acerca da questão posta em debate, merece acolhida a matéria preliminar arguida pelo
Instituto, sendo que a situação versada nos autos depende da análise de fatos e documentos,
sobre os quais a autarquia não teve prévio conhecimento
...
“
Diante do constatado, a extinção do feito foi medida que se impôs, nos termos do art. 485, inciso
VI, do CPC.
Resumindo a decisão está suficientemente fundamentada e espelha a convicção do Relator sobre
o tema. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos
capaz de, em tese, infirmarem a conclusão adotada no decisum recorrido. Consigno ainda que,
decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada a ação foi ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do
RE 631240/MG, que considerou que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a
garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, não contestada a ação no mérito, a questão não se amolda às regras de
transição estabelecidas pelo STF. De outra parte, o documento juntado em contrarrazões não
comprova a exigência, tratando-se de agendamento de benefício diverso (aposentadoria por
idade rural).
- Diante do constatado, a extinção do feito foimedida que se impôsnos termos do art. 485, inciso
VI, do CPC, tal como decidido.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
