Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069686-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA
DAS PROVAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DO LAUDO
MÉDICO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em erro material quanto à interpretação das provas.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a adoção do
termo inicial da incapacidade consoante disposto pelo perito (06/10/2016), ao invés de fixá-la na
data do requerimento administrativo (18/06/2015), conformepleiteado pela autora, o que culminou
no entendimento de perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n.
8.213/91.
- Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, embora o laudo pericial não
vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão, não havendo motivos para discordar de
suas conclusões.
- A perícia foi realizada com base nos documentos médicos trazidos pela autora datados de 2015
e 2016 e pelo exame físico.
- O laudo médico judicial atestou que aautora apresenta HAS, Diabetes não insulino dependente,
osteoartrose, obesidade, dor crônica, varizes de médio calibre em membros inferiores, e concluiu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela incapacidade total e permanente no ato da perícia (06/10/2016).
- Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069686-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA JOSE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069686-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA JOSE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida José contra decisão monocráticaque
rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a decisão que deu provimento à
apelação autárquica.
Alega que de acordo com as provas juntadas é possível verificar que a incapacidade coincide
com a data do requerimento administrativo (18/06/2015), devendo ser afastadas as conclusões do
perito. Fala em erro material.
Instado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069686-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA JOSE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Ab initio, a autora fala em erro material.
Segundo a jurisprudência abalizada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, erro material é
aquele fruto de um equívoco, de um erro notório, pautado em critérios objetivos, quando da
expressão do julgamento, cuja correção não pode implicar reexame das questões postas. Nesse
sentido: AgRg na Pet n. 6745/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 7/6/2011; REsp 1.021.841/PR, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 4/11/08; AgRg no AREsp n. 2982/RJ, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 24/5/2011).
Vale dizer, o erro material quando corrigido não pode resvalar para alteração do critério adotado
no julgamento.
Assim, não há que se falar em erro material quanto à interpretação das provas.
No caso, aduz a parte autora que a decisão é contraditória em relação às provas dos autos, em
especial, em relação à interpretação do laudo médico pericial, que dá indícios de incapacidade
em data anterior à perícia.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, embora o laudo pericial não vincule
o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova
pericial assume grande relevância na decisão, não havendo motivos para discordar de suas
conclusões.
A perícia foi realizada com base nos documentos médicos trazidos pela autora datados de 2015 e
2016 e pelo exame físico.
O laudo médico judicial atestou que aautora apresenta HAS, Diabetes não insulino dependente,
osteoartrose, obesidade, dor crônica, varizes de médio calibre em membros inferiores, e concluiu
pela incapacidade total e permanente no ato da perícia (06/10/2016).
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
No caso, a autora teve vínculo empregatício no período de 01/10/1993 a 12/1995, recolheu como
contribuinte individual no período de 01/04/2007 a 31/07/2007,recebeu auxílio-doença
administrativo no período de26/11/2007 a 20/02/2008, e judicial no período de 17/09/2008 a
05/08/2009. Houve novos pedidos judiciais, sendo um julgado improcedente e no outro
reconhecida a coisa julgada. Seguiu-se com novos recolhimentos como contribuinte individual na
competência de 09/2010 e facultativo nas competências de 11/2014 a 04/2015 e de 10/2015.
Assim, o julgado pontuou a perda da qualidade de segurada e a impossibilidade de concessão
dos benefícios almejados, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.
Logo, não merece acolhida a pretensão da autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA
DAS PROVAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DO LAUDO
MÉDICO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em erro material quanto à interpretação das provas.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a adoção do
termo inicial da incapacidade consoante disposto pelo perito (06/10/2016), ao invés de fixá-la na
data do requerimento administrativo (18/06/2015), conformepleiteado pela autora, o que culminou
no entendimento de perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n.
8.213/91.
- Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, embora o laudo pericial não
vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão, não havendo motivos para discordar de
suas conclusões.
- A perícia foi realizada com base nos documentos médicos trazidos pela autora datados de 2015
e 2016 e pelo exame físico.
- O laudo médico judicial atestou que aautora apresenta HAS, Diabetes não insulino dependente,
osteoartrose, obesidade, dor crônica, varizes de médio calibre em membros inferiores, e concluiu
pela incapacidade total e permanente no ato da perícia (06/10/2016).
- Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA