
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6133882-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DOMENICA MARIA MARINI
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: DOMENICA MARIA MARINI
Advogado do(a) SUCESSOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6133882-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DOMENICA MARIA MARINI
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: DOMENICA MARIA MARINI
Advogado do(a) SUCESSOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela autora Domenica Maria Marini, contra decisão monocrática do ID 284721943, que deu provimento à apelação do INSS, anulando a sentença de primeiro grau, e determinando a devolução de valores recebidos pela autora, bem como, negou provimento à sua apelação, julgando prejudicado o pedido de duração do benefício por 24 meses, já que lhe falta o requisito de carência.
Nas razões de agravo interno, a autora afirma que foi admitida na empresa Rainha & Rainha Comércio de Tecidos em 03/11/2011, como mostra seu CNIS, e embora a primeira contribuição ao INSS tenha início em 13/03/2013, estas são de responsabilidade do empregador, que não as recolheu adequadamente. Diz que possui alienação mental, e que por isso, prescinde de carência, bem como que não deve devolver valores percebidos por tutela antecipada revogada, já que o tema 979, precedente obrigatório do STJ, aproveita a autora.
Assim, requer a retratação da decisão monocrática, pela manutenção do auxílio doença, desde a data da cessação administrativa do benefício, e a fixação de honorários de sucumbência em 15%.
Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6133882-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DOMENICA MARIA MARINI
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: DOMENICA MARIA MARINI
Advogado do(a) SUCESSOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
A agravante deseja reverter a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau, determinou a devolução de valores recebidos, e negou provimento à sua Apelação.
Não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto o presente agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.
Urge destacar a decisão agravada no tocante ao tópico impugnado, com a finalidade de fazer conhecer as razões de convencimento nela expostas.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, verifica-se pelo CNIS da autora que esta recebeu benefício previdenciário (auxílio doença) de 13/03/2013 a 19/11/2019, tendo cumprido a carência de 11 contribuições anteriores ao termo inicial do benefício:
Dessa forma, verifica-se a falta de carência da autora, no momento da obtenção do benefício.
Ademais, conforme os arts. 59, e 60 da Lei 8213/91:
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Pelas imagens juntadas do Facebook da Autora, vê se que esta possui trabalho atual, na empresa própria Domenica Pijamas e Bordados, o que confronta com a permissão dos artigos 59 e 60, mencionados acima, em relação à incapacidade necessária para concessão de benefício, e não exercício de outra atividade remunerada, o que não se verifica no caso.
(...)
Dessa forma, necessário reverter a concessão de auxílio doença, determinar a improcedência do pedido dos autos, bem como a devolução de valores indevidamente auferidos em tutela antecipada.
(...)
No que diz respeito à alegação de recurso autoral, considerando a ausência de carência necessária à concessão do benefício, prejudicado o pedido de duração do pedido por 24 meses, contando de 02/04/2019 e cessando em 02/04/2021.
CARÊNCIA NECESSÁRIA
A autora afirma que embora tenha sido admitida em 03/11/2011, e vertido 11 contribuições, estas são de responsabilidade do empregador, junta entendimento jurisprudencial de que a veracidade das anotações da CTPS não são do trabalhador, e alega que seu contrato de trabalho está em vigor, e que sua incapacidade ocorre desde 2013, quando era segurada da Previdência Social.
Deve se ressaltar que o CNIS da autora tem fé pública, sendo verossímeis as informações constantes do documento, que atestam 11 contribuições vertidas ao RGPS (de 01/2012 a 11/2011), insuficientes para cumprimento do requisito de carência exigido pelo art. 25, I, da Lei 8.213/1991:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Outrossim, a autora não apresenta para suportar suas alegações outras provas do vínculo empregatício pelo tempo mínimo necessário ao cumprimento de carência, ainda que eventualmente não tenham sido feitas contribuições pelo empregador, pelo que se conclui que seu argumento não pode prosperar.
O que se verifica dos autos é que a autora possui trabalho em empresa própria - Domenica Pijamas e Bordados (ID 102090719), além do ofício como Presidente do Fundo Social de Solidariedade da Prefeitura de Alto Alegre - SP.
Dessa forma, o argumento autoral não pode subsistir, sendo de rigor a manutenção da decisão monocrática de ID 284721943, pela negativa de provimento à apelação da autora, e provimento à apelação do INSS, para julgamento de improcedência de sentença de primeiro grau, e devolução de valores de tutela antecipada recebidos pela autora.
MOLÉSTIA ALEGADA
A autora afirma, ainda, que possui doença de alienação mental, que prescinde de carência.
No entanto, as doenças alegadas em laudo de ID 102090703, realizado em 02/04/2019, são CID F40 e F63.8, quais sejam, agorafobia e transtorno de atos e impulsos, que não se confundem com alienação mental, cujo CID é F20-F29.
Dessa forma, tal argumento autoral não pode subsistir, reforçada a manutenção da decisão monocrática de ID 284721943.
DEVOLUÇÃO DE VALORES
A autora alega por fim, que não é devida devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, já que o Tema 692 do STJ, que obriga devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, foi publicado em 24/05/2022, posterior à sentença dos autos, de 10/06/2019, portanto não aproveita à autora.
Afirma também que a modulação de efeitos de que trata o Tema 979, aproveita a autora, não sendo o caso de devolução de valores.
Tal argumento também não deve subsistir, mantendo-se a decisão monocrática de ID 284721943, como se explica adiante.
Veja-se em primeiro lugar que o caso da autora se amolda ao Tema 692 do STJ, que trata de situação que obriga o autor a devolver valores recebidos de benefício previdenciário em caso de reforma de decisão tenha antecipado efeitos de tutela.
Além disso, de se considerar que o Tema 692 do STJ não teve modulação de efeitos, e se aplica ao caso sub judice, considerando que, em que pese a publicação do referido tema seja posterior à sentença dos autos, a ação está em trâmite, e nela não houve trânsito em julgado.
Pontua-se que o Tema 979 do STJ trata de situação diversa, relacionada a interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, que não se trata do caso dos autos.
Dessa maneira, necessário que a autora efetive a devolução de valores concedidos por tutela antecipada, revogada conforme determinado em decisão monocrática de ID 284721943.
CASSAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
Pelo histórico dos autos, além de informações públicas, mostra-se necessária a cassação de justiça gratuita concedida à autora no ID 102090673.
Conforme alegado pelo INSS em apelação no ID 102090719, e verificado pelo CNIS no ID 102090724, a autora não possui requisito do tempo mínimo de carência para concessão de benefício, por ter contribuído por 11 meses ao RGPS. Soma se a isso o fato de que com apenas 19 anos, passou a receber auxílio doença, com indícios de conduta fraudulenta.
Em pesquisa à rede social Facebook, informações trazidas pela Autarquia dão conta de que a autora trabalha em empresa própria - Domenica Pijamas e Bordados, além de ter mostrado em imagens públicas viagens, visitas a shoppings e praias.
Ainda, verifica-se que a autora é Presidente do Fundo Social de Solidariedade de Alto Alegre/SP, é gestora de diversos contratos do município, local onde seu esposo Carlos Sussumi Ivama é o prefeito eleito (mandato 2021-2024).
Assim, verificado que não subsistem as condições que ensejaram a gratuidade de justiça concedida, faz-se de rigor a revogação de gratuidade de justiça concedida no ID 102090673, como orientam o art. 98 §3° do CPC, e julgado do STJ colacionado abaixo:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno da Autora, mantendo a decisão monocrática de ID 284721943, bem como cassando a gratuidade de justiça concedida no ID 102090673.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CASSAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que determinou a improcedência de sentença de primeiro grau, a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e negou provimento à apelação da autora.
A autora não cumpriu o requisito de carência de 12 contribuições mensais para concessão de auxílio-doença, conforme art. 25, I da Lei nº 8.213/91.
Gratuidade de justiça revogada, considerando-se que a autora não comprova insuficiência de recursos, tendo sido identificados indícios de fraude pelo INSS, atividades remuneradas não declaradas, incluindo a gestão de empresa própria e cargo público.
A moléstia alegada pela autora (agorafobia e transtorno de atos e impulsos) não se enquadra nas doenças que prescindem de carência, conforme lista do Ministério da Saúde, não havendo fundamento para manutenção do benefício.
Em relação à devolução de valores recebidos por tutela antecipada, aplica-se o Tema 692 do STJ, que prevê a obrigação de devolução em casos de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sem modulação de efeitos, sendo aplicável ao caso em análise.
Agravo Interno desprovido, mantendo-se decisão monocrática.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
