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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 26, ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:09

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. II. Verifica-se a comprovação do estado de gravidez da impetrada não se exigindo no presente caso realização de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais. III. Restou consignado na decisão recorrida que as normas que regem as relações de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no momento de sua contratação. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004935-58.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5004935-58.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO.
GRAVIDEZ COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO
ANALÓGICA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Verifica-se a comprovação do estado de gravidez da impetrada não se exigindo no presente
caso realização de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das
aeronautas de suas atividades habituais.
III. Restou consignado na decisão recorrida que as normas que regem as relações de trabalho
sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer
atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no
momento de sua contratação.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004935-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

APELADO: ANDRIELLE FERNANDA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004935-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
APELADO: ANDRIELLE FERNANDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão
monocrática (Id n. 8670484) que negou provimento à apelação e à remessa oficial, restando
mantida a concessão do writ.
Sustenta o agravante, em suma, a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão
do benefício. Argumenta no sentido de que o estado de gravidez da impetrante não se confunde
com incapacidade laborativa. Sustenta, ainda, a inobservância da prévia fonte de custeio.
Insurge-se contra o julgamento monocrático por falta de amparo legal. Requer a retratação ou,
em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma
regimental.
Sem contrarrazões.
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004935-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
APELADO: ANDRIELLE FERNANDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não
observância do princípio da colegialidade resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ
(Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal
Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Comprovado nos autos eletrônicos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio
doença.
De fato, verifica-se a comprovação do estado de gravidez da impetrada não se exigindo no
presente caso realização de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o
afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
Ademais, restou consignado na decisão recorrida que as normas que regem as relações de
trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a
exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela
indicada no momento de sua contratação.
A matéria ora em debate já foi enfrentada no âmbito desta Turma conforme se pode perceber do
julgado proferido nos autos da apelação cível n. 5001164-49.2017.4.03.6126, da relatoria do e.
Desembargador Federal Gilberto Jordan, proferido na sessão de 18/07/2018, da qual se colhe a
seguinte passagem:
" Conquanto a simples constatação de gravidez não implique existência de incapacidade laboral

por doença profissional ou acidente, na hipótese está-se diante de uma situação especial e
temporária, que, embora sem expressa previsão legal, permite-se interpretação analógica em
virtude do disposto no art. 26, II, da Lei 8213/91. Confira-se: ‘ Art. 26. Independe de carência a
concessão das seguintes prestações: I - omissis II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;’ Dada a incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, com risco de
aborto, dada sua sujeição habitual das à pressurização da cabine, de acordo com a Convenção
Coletiva de Trabalho, o caso da impetrante subsome-se ao disposto na parte final do inciso II do
art. 26 da Lei nº 8.231/91.".
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.









DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal
relatora, Marisa Santos, em seu fundamentado voto, negou provimento ao agravo interno
interposto em face da decisão terminativa que havia negado provimento à apelação e à remessa
oficial, restando mantida a concessão do writ.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora

possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a impetrante visa a obter
provimento judicial que determine ao impetrado a concessão de benefício previdenciário de
auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da
recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica. O referido artigo determina que o
segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito, até completar 60
anos (§ 1º), sob pena de suspensão do benefício.
Certo é que, a impetração do writ tem embasamento em regulamentação específica da profissão
de aeronauta, como também em convenção coletiva de trabalho.
O item 67.73 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, expedido pela ANAV – Agência
Nacional de Aviação Civil, estabelece:
“(...) 67.73 – Requisitos ginecológicos e obstétricos

(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea,
ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a
inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter- se à perícia médica
específica numa JES.(...)”.
Já, na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria consta o seguinte:
(...) 3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também,
imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos
benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela
locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.(...)
Todavia tal regulamentação não se sobrepõe à Lei Previdenciária, e, por consequência, não
vincula a atuação da autoridade.
Com efeito, via de regra, a simples constatação de gravidez não implica existência de
incapacidade laborativa, sendo certo que a legislação trabalhista, visando justamente à proteção
da empregada gestante em situações análogas determina a transferência de função e
afastamento de atividades insalubres junto ao próprio empregador:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo do emprego e do salário:
(...)

§ 4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da
função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
(...)
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016) – destaques nossos.
Causa espécie, outrossim, a interpretação dada pela impetrante ao item 67.73, D, do
Regulamento Brasileiro de Aviação, de considerar uma gestante, só por só, incapaz para o
trabalho, conclusão que, do ponto de vista socioeconômico, poderá inclusive prejudicar as
mulheres de tal mercado de trabalho, na obtenção de empregos.
Tal fator deve ser levado em conta, à luz do novo regramento inserto no artigo 20, caput e §
único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela Lei nº 13.655/2018, in verbis:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou
da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das
possíveis alternativas.”

Por um lado, convém esclarecer que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Regulamento da
Aviação não constituem propriamente “valores abstratos”. Todavia não se pode olvidar que, na
hierarquia das normas, possuem status inferior à legislação stricto sensu.
Consequentemente, a regulação da questão por Convenção Coletiva ou Regulamento, posto
possam ostentar efeitos gerais, não se sobrepõem à legislação previdenciária, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal).
Ao que consta do referido regulamento, a incapacidade é para a “atividade aérea” somente, o que
não impede a realocação temporária das atividades salubres a serem exercidas pela gestante,
em terra, em outros mecanismos empresariais vinculados ao objeto social.
Ou seja, a “alternativa” constitui medida mais adequada, do ponto de vista jurídico e
socioeconômico.
A propósito, no período controvertido, a questão trabalhista vinha regulamentada no artigo 394-A,
com a seguinte redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017, que teve vigência
encerrada em 23/04/2018:
“Art. 394-A.A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer
atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído,
nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
§ 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante,
somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua
permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em
qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do
sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.”

Dessarte, não há base legal para a concessão de auxílio-doença a partir do mero momento da

constatação da gravidez, nem do ponto de vista trabalhista, nem do previdenciário.
Pelo exposto, conheço do agravo interno e lhe dou provimento, para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para denegar a
segurança.
Honorários de advogado indevidos, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
É como voto.

RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO.
GRAVIDEZ COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO
ANALÓGICA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Verifica-se a comprovação do estado de gravidez da impetrada não se exigindo no presente
caso realização de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das
aeronautas de suas atividades habituais.
III. Restou consignado na decisão recorrida que as normas que regem as relações de trabalho
sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer
atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no
momento de sua contratação.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC) Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para denegar a segurança.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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