Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004380-70.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da extinção do feito sem
exame do mérito.
- A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão do benefício de
Auxílio-Doença desde a data do requerimento administrativo, NB.542.702.825-7, formulado em
17/09/2010 e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício questionado (17/09/2010) e a
propositura da demanda (23/04/2019), entendeu-se pela ocorrência de prescriçãodas parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e necessidade de novo
requerimento administrativo contemporâneo, nos termos do Recurso Extraordinário - RE 631240.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à
espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004380-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AMARA DE ASSIS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA LIVIA DE ASSIS FERREIRA PLACIDO - SP305400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004380-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AMARA DE ASSIS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA LIVIA DE ASSIS FERREIRA PLACIDO - SP305400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por AMARA DE ASSIS FERREIRA contra decisão
monocráticaque, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição, e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
Argumenta que nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é de 10(dez) anos o prazo para
revisão do ato administrativo que deferir ou indeferir benefício previdenciário, não havendo que
se falar em prescrição ou decadência.
Instado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004380-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AMARA DE ASSIS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA LIVIA DE ASSIS FERREIRA PLACIDO - SP305400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Pretende a autora com a presente ação a concessão do benefício de Auxílio-Doença desde a
data do requerimento administrativo, NB.542.702.825-7, formulado em 17/09/2010 e conversão
em aposentadoria por invalidez.
A decisão reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação em 23/04/2019 e atentou para a necessidade de novo requerimento
administrativo contemporâneo, nos termos do Recurso Extraordinário - RE 631240.
No caso, exsurge razoável entender que o significativo lapso temporal transcorrido desde o
indeferimento do pedido administrativo pelo INSS até a propositura da ação, impede presumir a
persistência das condições anteriores, de modo que não há solução de continuidade entre as
questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas postas em Juízo.
Logo, não merece acolhida a pretensão da autora.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da extinção do feito sem
exame do mérito.
- A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão do benefício de
Auxílio-Doença desde a data do requerimento administrativo, NB.542.702.825-7, formulado em
17/09/2010 e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício questionado (17/09/2010) e
a propositura da demanda (23/04/2019), entendeu-se pela ocorrência de prescriçãodas
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e necessidade de
novo requerimento administrativo contemporâneo, nos termos do Recurso Extraordinário - RE
631240.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à
espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
