Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001816-34.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
I- Adependência econômicado filho menor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91. In casu, encontra-se acostada aos autos as cópias do registro geral e da certidão de
nascimento do autor (fls. 12/13 – id. 134211402 e id. 134211403), ocorrido em 27/12/13,
comprovando que o mesmo é filho menor do detento. No entanto, ao observar as datas de
detenção do segurado (4/2/12 e 6/9/12) e a data de nascimento do autor (27/12/13), verifica-se
que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é
um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião
de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita
supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades
básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes
existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador
do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em
momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o
pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
Dessa forma, não comprovada a dependência econômica do autor à época da prisão, imperioso o
indeferimento do benefício.
II - Não há que se falar em violação ao efeito devolutivo da apelação, já que, em seu recurso, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS fundamenta a necessidade de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
requerido, quais sejam, a necessidade de comprovação da dependência econômica do autor, da
remuneração do recluso ser inferior ao limite legal, e da qualidade de segurado do recluso à
época da prisão.
III - Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. D. S.
Advogado do(a) APELADO: IGOR HORDI BONFIM GAVIAO - PR60255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. D. S.
Advogado do(a) APELADO: IGOR HORDI BONFIM GAVIAO - PR60255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão do auxílio reclusão em razão da detenção de genitor, desde a data do nascimento
do autor em 27/12/13, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e
não conheceu da remessa oficial.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a qualidade de dependente do autor não foi discutida na apelação da autarquia, havendo
infringência à regra geral do efeito devolutivo da apelação, e
- a ausência de fundamentação legal para desconsiderar o filho concebido após a reclusão
como dependente.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
A autarquia foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
deixando de se manifestar sobre o agravo da parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001816-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. D. S.
Advogado do(a) APELADO: IGOR HORDI BONFIM GAVIAO - PR60255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria
impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, o auxílio reclusão encontra-se previsto
no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício foi limitado aos dependentes
dos segurados de baixa renda.
Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (grifos meus)
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo C. Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada em 7/4/19, pelo filho menor do recluso, representado por
sua genitora.
Outrossim, aqualidade de seguradodo instituidor do benefício ficou comprovada, conforme o
extrato do CNIS de fls. 18 (id. 134211408), no qual consta o único vínculo de trabalho no
período de1º/11/10 a 1º/3/11. A prisão ocorreu em4/2/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15
da Lei nº 8.213/91.
Houve a juntada da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional a fls. 43/45 (id. 134211422 –
págs. 1/3), expedida em 3/4/19, na qual constam as informações de que a detenção ocorreu em
4/2/12, no 3º Distrito Policial de Diadema/SP, encontrando-se preso no Centro de Progressão
Penitenciária Dr. Albertyo Brocchieri de Bauru/SP, tendo iniciado o regime semiaberto em
25/3/19.
Com relação ao requisito da baixa renda, observa-se que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99,in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar oRecurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman
Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição" (Tema nº 896). Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção
do C. STJ, naQuestão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela
reafirmação da tese anteriormente fixada.
Por sua vez, adependência econômicado filho menor é presumida, nos termos do §4º do art. 16
da Lei nº 8.213/91.
In casu, encontra-se acostada aos autos as cópias do registro geral e da certidão de
nascimento do autor (fls. 12/13 – id. 134211402 e id. 134211403), ocorrido em 27/12/13,
comprovando que o mesmo é filho menor do detento.
No entanto, ao observar as datas de detenção do segurado (4/2/12 e 6/9/12) e a data de
nascimento do autor (27/12/13), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da
prisão. Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir
economicamente os dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a
proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução
drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma,
denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos
quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz
de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em momento posterior à
reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal
ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
Dessa forma, não comprovada a dependência econômica do autor à época da prisão, imperioso
o indeferimento do benefício.
Outrossim, não há que se falar em violação ao efeito devolutivo da apelação, já que, em seu
recurso, o INSS fundamenta a necessidade de preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício requerido, quais sejam, a necessidade de comprovação da dependência
econômica do autor, da remuneração do recluso ser inferior ao limite legal, e da qualidade de
segurado do recluso à época da prisão.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
I- Adependência econômicado filho menor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91. In casu, encontra-se acostada aos autos as cópias do registro geral e da certidão de
nascimento do autor (fls. 12/13 – id. 134211402 e id. 134211403), ocorrido em 27/12/13,
comprovando que o mesmo é filho menor do detento. No entanto, ao observar as datas de
detenção do segurado (4/2/12 e 6/9/12) e a data de nascimento do autor (27/12/13), verifica-se
que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é
um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por
ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela
súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas
necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar
dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco
o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do
apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois
desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da
finalidade da norma. Dessa forma, não comprovada a dependência econômica do autor à época
da prisão, imperioso o indeferimento do benefício.
II - Não há que se falar em violação ao efeito devolutivo da apelação, já que, em seu recurso, o
INSS fundamenta a necessidade de preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício requerido, quais sejam, a necessidade de comprovação da dependência econômica
do autor, da remuneração do recluso ser inferior ao limite legal, e da qualidade de segurado do
recluso à época da prisão.
III - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
