Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086452 / SP
0029905-79.2015.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado
"período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art.
201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de
segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo
recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 06/09/2014, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração integral do recluso anterior à detenção
foi em agosto/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim
denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS
como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, acompanhada pelos
Desembargadores Federais Gilberto Jordan e David Dantas (que votaram nos termos do art.
942 caput e § 1º do CPC), vencida a Relatora que lhe dava provimento, acompanhada pelo Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias; lavratura do acórdão pela Desembargadora Federal
Marisa Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.