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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊN...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício. - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120003 - 0043996-77.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043996-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043996-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:ALINI SANTOS OGAWA e outro(a)
ADVOGADO:SP310701 JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10030367420158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.



São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043996-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043996-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:ALINI SANTOS OGAWA e outro(a)
ADVOGADO:SP310701 JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO:Decisão de fls. 151/156
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REPRESENTANTE:ALINI SANTOS OGAWA
No. ORIG.:10030367420158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro voto proferido no julgamento de agravo interno interposto pelas autoras.

O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.

As agravantes requerem seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda", devendo ser considerada zero a renda do segurado, pois quando recluso estava desempregado.

Divirjo da relatora, quanto à necessidade de comprovação do desemprego dentro do período de graça, sem prorrogação, conforme explicito na análise que segue.

Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.

O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.

A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito.

Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).

O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).

Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.

Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.

Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).

A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:


O recurso especial discute questão relativa à definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício de auxilio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), afetada pelo Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.485.416/SP e 1.485.417/MS (DJe 10/10/2014), vinculados ao Tema nº 896.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
(REsp 1585077, Relator Ministro Francisco Falcão, publicação em 14/04/2016).

Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passei a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.

A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme segue:


Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Atendidos os requisitos legais, mantenho a concessão do benefício.

O termo inicial do benefício é a data da prisão.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

Em se tratando de benefício cujo valor é de apenas quatro prestações, mantenho a verba honorária como fixada porque daí não resulta valor exorbitante nem ínfimo.


DOU PROVIMENTO ao agravo para acompanhar a Relatora quanto ao conhecimento parcial da apelação do INSS - porém, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial. Mantida a concessão do benefício.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043996-77.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043996-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:ALINI SANTOS OGAWA e outro(a)
ADVOGADO:SP310701 JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10030367420158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que não conheceu de parte do apelo do INSS, dando provimento na parte conhecida, assim como à remessa oficial, reformando a sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-reclusão.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se o cumprimento de todos os requisitos à concessão do benefício pleiteado, inclusive se tratar de segurado de baixa renda, tendo em vista a situação de desemprego.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O agravo agilizado não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.

A decisão agravada concluiu pela inocorrência de atendimento ao requisito de baixa renda, in verbis:


"No caso vertente, a ação foi ajuizada em 26/05/2015 (fl. 01), visando à concessão de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento prisional, pretensamente havido em 12/03/2015, conforme noticiado pela autoria.
A Certidão de Recolhimento Prisional coligido a fl. 68 comprova o encarceramento do segurado à data apontada.
No que diz com o pressuposto da qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, os dados da CTPS (fl. 17) e do CNIS (fl. 43) revelam que o apenado manteve seguidos vínculos empregatícios desde março/2004, sendo que o último deles perdurou entre 01/09/2013 e 15/04/2014.
Portanto, o segurado estava em gozo do "período de graça" de que trata o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 quando do encarceramento em 12/03/2015.
In casu, inexiste prova robusta de que o segurado estava desempregado ao tempo da prisão. Em vista disso, não há como se aplicar ao caso concreto o entendimento manifestado pelo c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, acima citado, no sentido da salvaguarda da percepção do auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida a condição de segurado.
Nesse ponto, recorde-se do entendimento albergado por esta Relatora, no sentido de que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal.
Descaracterizado o desemprego, ainda que se atentasse à derradeira remuneração percebida pelo recluso - critério esposado pela própria autarquia previdenciária, na forma das normatividades de regência - vislumbrar-se-ia, aí, a inocorrência de atendimento ao teto da renda bruta mensal.
Sem embargo, o folhear dos autos indica o inadimplemento de outra premissa indispensável à outorga da prestação requerida, tal a de se cuidar de segurado de baixa renda.
A Portaria Interministerial vigente à época da reclusão - nº 13/2015 - estabelecia o limite de R$ 1.089,73, ao passo que consulta efetivada perante o CNIS revela que a última remuneração integral auferida pelo segurado, em 03/2014, montou a R$ 1.397,27, circunstância a obstar a outorga do benefício pretendido.
Consigne-se a total impropriedade de emprego da cifra de R$ 496,55, por se cuidar de remuneração pertinente a abril/2014, impendendo recordar, a esta parte, que no dia 15 daquele mês foi rescindido o contrato de trabalho do segurado. Não se cuida, portanto, da última remuneração integral recebida pelo segurado, mas sim pagamento proporcional aos dias efetivamente laborados, a impedir seja levada em conta no sopesamento da concessão do beneplácito.
Em suma: o julgado oriundo do Excelso Pretório, haurido sob regime de repercussão geral, estatui, expressamente, a utilização do derradeiro salário-de-contribuição obtido pelo confinado que, in casu, mostra-se superior ao limite legal. De sorte que a r. decisão recorrida, alinhada à jurisprudência daquela Corte Superior, deve ser reformada, dando-se provimento à irresignação do INSS, nos moldes do art. 932, inc. V, do NCPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para negar o benefício postulado."

É certo que houve alegação pela parte autora de que o segurado se encontrava desempregado ao tempo do encarceramento, de modo a fazer incidir, ao caso em tela, o entendimento manifestado pelo c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, no sentido da salvaguarda da percepção do auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida a qualidade de segurado.

Entretanto, fundado em precedente do próprio c. STJ (Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Pet 7115/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, 3ª Seção, DJe de 06/04/2010), firmou-se entendimento no sentido de que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus de que não se desincumbiu a parte autora.

Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 17/10/2017 17:26:22



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