D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno para negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a concessão do benefício e, de ofício, fixar o termo inicial do benefício na data da prisão, conforme o pedido inicial, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003946-72.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaro voto proferido no julgamento de agravo interno interposto pelo MPF.
O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
O agravante requer seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda", devendo ser considerada zero a renda do segurado, pois quando recluso estava desempregado.
Divirjo da relatora, quanto à necessidade de comprovação do desemprego dentro do período de graça, sem prorrogação, conforme explicito na análise que segue.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 16/11/2012 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 10/08/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passei a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme segue:
Atendidos os requisitos legais, mantenho a concessão do benefício.
DOU PROVIMENTO ao agravo para, mantendo a concessão do benefício, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
DE OFÍCIO, fixo o termo inicial do benefício na data da prisão, nos termos do pedido inicial (autor menor de idade).
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003946-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MPF, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se o cumprimento de todos os requisitos à concessão do benefício pleiteado, inclusive se tratar de segurado de baixa renda, tendo em vista a situação de desemprego.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O agravo agilizado não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
A decisão agravada concluiu pela inocorrência de atendimento ao requisito de baixa renda, in verbis:
É certo que houve alegação pela parte autora de que o segurado se encontrava desempregado ao tempo do encarceramento, de modo a fazer incidir, ao caso em tela, o entendimento manifestado pelo c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, no sentido da salvaguarda da percepção do auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida a qualidade de segurado.
Entretanto, fundado em precedente do próprio c. STJ (Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Pet 7115/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, 3ª Seção, DJe de 06/04/2010), firmou-se entendimento no sentido de que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus de que não se desincumbiu a parte autora.
Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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