
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC), que lhe davam provimento. Julgamento nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041556-11.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao não reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário.
Tal instituto reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
In casu, pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, de labor especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Consoante carta de concessão de fl. 09, tem-se que o benefício do autor foi concedido a partir de 12.03.1997.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 24.03.2010, independentemente de a matéria ter sido ou não aventada no procedimento administrativo, entendo de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, portanto, a sentença proferida.
Ante o exposto, com a máxima vênia do e. Relator, dou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, para manter o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041556-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 280/285), que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos termos do art. 515 do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento e averbação de labor rural e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a autarquia que o julgado vai de encontro aos artigos 207 e 210 do CPC/2015. Tratando-se de questão de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida em qualquer grau de instrução e a qualquer tempo. A parte autora ajuizou a ação quando já havia operado a decadência do direito em revisar o benefício previdenciário, não havendo exceção da regra geral, independentemente de a matéria objeto da lide não ter sido apreciada no ato administrativo de concessão. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
A parte autora deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 280/285), que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos termos do art. 515 do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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