
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003019-79.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 158/162, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação anteriormente interposta.
Os embargos opostos pela parte autora foram rejeitados (fls.167/168).
Pugna a agravante no presente estágio processual pelo "afastamento" do fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. Pugna, ainda, pela alteração do coeficiente de cálculo utilizado à época da concessão do benefício de 70%, uma vez que permaneceu laborando por período superior a 27 (vinte e sete) anos, devendo a autarquia ser condenada a utilizar o coeficiente de 82% no cálculo da RMI do benefício, nos termos do art. 53, da Lei n. 8.213/91. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que ao final seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma do decisum.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Primeiramente, torna-se inviável o afastamento das regras atinentes ao fator previdenciário nos moldes pleiteados pela agravante em suas razões recursais, diante da imprescindível observância da cláusula de reserva de Plenário (art. 97 CF).
No mais, as razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Compulsando os autos observo que a agravante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, em 12/09/2005 (fls.42/45), tendo efetuado a autarquia apuração do PBC até a competência 05/2005 não sendo aplicável o disposto no art. 53, da Lei n. 8.213/91 sendo cabível, no caso, a legislação de regência quando da implantação do benefício, ou seja, a EC 20/98.
Por fim, não há falar em recálculo da RMI do benefício nos moldes indicados no recurso por se tratar de forma oblíqua de desaposentação.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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