
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039294-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A autora interpõe agravo interno (art. 1021 do CPC).
Sustenta ser desnecessário o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Requer a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º/1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 31.03.2016, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
Segundo a inicial, a parte autora é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Na contestação, o INSS alegou a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo, não impugnando o mérito.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, em 26.04.2016, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela.
Sentença proferida em 28.07.2017, submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS pede a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e sustenta que, exigido o prévio requerimento administrativo do benefício, consoante entendimento firmado no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, não se verificando na ação nenhuma das hipóteses em que é dispensado, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da remessa oficial e da apelação.
Feito o breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento na forma do art. 932, V, "b", do CPC/2105.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As consequências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário.
É bem verdade que, muitas vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente analisados e dada resposta ao requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função administrativa foi exercida.
O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.
Está correta a decisão que determina a suspensão do processo para que a parte promova o requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.
A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias.
A dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante não é a que lhe pretende dar o(a) apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas não excluem a atividade administrativa.
É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.
No julgamento do processo Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do prévio requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária. Confira-se:
O STJ também passou a adotar o mesmo entendimento. Nesse sentido o julgamento do REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12.2014:
Em contestação, verifica-se que na peça o INSS limita-se a alegar a falta de interesse processual, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo do benefício e, de fato, na sua ausência, não se revela o interesse de agir, consubstanciado na necessidade da parte vir ao Judiciário para ver acolhida a pretensão, o que implica na extinção do feito.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação para reconhecer a carência da ação e extingui-la sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Em decorrência, casso a tutela concedida.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento desta decisão.
Int.".
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas. Não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo entendimento sumulado e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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