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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TRF3. 0033468-13.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:49

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. I- A decisão de fls. 270/270vº apenas deferiu a habilitação da genitora, em decorrência do falecimento do autor. In casu, o falecido autor não era casado e não possuía filhos, deixando apenas sua genitora como única dependente (fls. 257/258). II- Outrossim, não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de valores a serem eventualmente executados pela herdeira referentes às parcelas vencidas entre o termo inicial (requerimento administrativo) até a implementação do benefício (realizada em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela). Dessa forma, deve ser mantido o deferimento da habilitação da genitora (fls. 252/258). III- Em nenhum momento foi analisada, nesta Corte, a concessão do benefício assistencial pleiteado nestes autos, matéria a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273323 - 0033468-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033468-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033468-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 270/270Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDINA APARECIDA PEREIRA BAHIA
ADVOGADO:SP277537 SAMUEL VIANA REMUNDINO
SUCEDIDO(A):EBERTON CARLOS BRUGNEIRA falecido(a)
No. ORIG.:10001518420168260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I- A decisão de fls. 270/270vº apenas deferiu a habilitação da genitora, em decorrência do falecimento do autor. In casu, o falecido autor não era casado e não possuía filhos, deixando apenas sua genitora como única dependente (fls. 257/258).
II- Outrossim, não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de valores a serem eventualmente executados pela herdeira referentes às parcelas vencidas entre o termo inicial (requerimento administrativo) até a implementação do benefício (realizada em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela). Dessa forma, deve ser mantido o deferimento da habilitação da genitora (fls. 252/258).
III- Em nenhum momento foi analisada, nesta Corte, a concessão do benefício assistencial pleiteado nestes autos, matéria a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033468-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033468-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 270/270Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDINA APARECIDA PEREIRA BAHIA
ADVOGADO:SP277537 SAMUEL VIANA REMUNDINO
SUCEDIDO(A):EBERTON CARLOS BRUGNEIRA falecido(a)
No. ORIG.:10001518420168260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão incidental de fls. 270/270vº que, nos autos da ação visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, deferiu a habilitação da genitora Edina Aparecida Pereira Bahia (fls. 252/258).

Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:

- que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal e que no caso, "a questão de mérito se refere à intransmissibilidade de direito personalíssimo, mais especificamente o direito às mensalidades do benefício assistencial (LOAS)" (fls. 275) e

- que consoante a regra do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício assistencial se extingue com a morte, não gerando, inclusive direito à pensão, por ser direito de caráter personalíssimo.

Requer a reconsideração da R. decisão agravada.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033468-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033468-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 270/270Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDINA APARECIDA PEREIRA BAHIA
ADVOGADO:SP277537 SAMUEL VIANA REMUNDINO
SUCEDIDO(A):EBERTON CARLOS BRUGNEIRA falecido(a)
No. ORIG.:10001518420168260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, do art. 932, do referido diploma legal, observo que, in casu, não se trata de análise do meritum causae, uma vez que a decisão de fls. 270/270vº apenas deferiu a habilitação da genitora, em decorrência do falecimento do autor.

Destaco, ainda que, in casu, o falecido autor não era casado e não possuía filhos, deixando apenas sua genitora como única dependente (fls. 257/258).

Outrossim, não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de valores a serem eventualmente executados pela herdeira referentes às parcelas vencidas entre o termo inicial (requerimento administrativo) até a implementação do benefício (realizada em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela). Dessa forma, mantenho o deferimento da habilitação da genitora Edina Aparecida Pereira Bahia (fls. 252/258).

Cumpre esclarecer que, em nenhum momento, este Relator concedeu o benefício assistencial pleiteado nestes autos, matéria a ser oportunamente analisada por ocasião do julgamento da apelação.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Após o trânsito em julgado, os autos deverão retornar a este gabinete para julgamento da apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/11/2018 15:56:00



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