D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033468-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão incidental de fls. 270/270vº que, nos autos da ação visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, deferiu a habilitação da genitora Edina Aparecida Pereira Bahia (fls. 252/258).
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal e que no caso, "a questão de mérito se refere à intransmissibilidade de direito personalíssimo, mais especificamente o direito às mensalidades do benefício assistencial (LOAS)" (fls. 275) e
- que consoante a regra do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício assistencial se extingue com a morte, não gerando, inclusive direito à pensão, por ser direito de caráter personalíssimo.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033468-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, do art. 932, do referido diploma legal, observo que, in casu, não se trata de análise do meritum causae, uma vez que a decisão de fls. 270/270vº apenas deferiu a habilitação da genitora, em decorrência do falecimento do autor.
Destaco, ainda que, in casu, o falecido autor não era casado e não possuía filhos, deixando apenas sua genitora como única dependente (fls. 257/258).
Outrossim, não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de valores a serem eventualmente executados pela herdeira referentes às parcelas vencidas entre o termo inicial (requerimento administrativo) até a implementação do benefício (realizada em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela). Dessa forma, mantenho o deferimento da habilitação da genitora Edina Aparecida Pereira Bahia (fls. 252/258).
Cumpre esclarecer que, em nenhum momento, este Relator concedeu o benefício assistencial pleiteado nestes autos, matéria a ser oportunamente analisada por ocasião do julgamento da apelação.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Após o trânsito em julgado, os autos deverão retornar a este gabinete para julgamento da apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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