
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025964-50.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: CIRLENE DOS REIS AVELINO
REPRESENTANTE: IZAURA MARIA DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAIS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA - SP258165,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025964-50.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: CIRLENE DOS REIS AVELINO
REPRESENTANTE: IZAURA MARIA DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAIS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA - SP258165,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Tratam-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno, interposto por Cirlene dos Reis Avelino (ID: 264804254), em face da r. decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e revogou a tutela anteriormente concedida para restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social (ID: 257540469).
Agrava a parte agravante sustentando que, se excluirmos o benefício assistencial recebido pelo seu genitor, é certo que, para fins de cálculo da renda familiar, devemos levar em consideração apenas a aposentadoria de sua progenitora, no importe de 1 (um) salário mínimo, hoje de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), de forma que a renda per capita de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), quantia inferior a meio salário mínimo.
Ressalta que, ao incluir no cálculo o valor do benefício assistencial por idade percebido pelo pai da recorrente, a decisão não aplicou a determinação contida no artigo 20, § 14, da Lei nº 13.982/20 e do artigo 34, do Estatuto do Idoso.
Requer o provimento de seu recurso, para que a tutela antecipada de restabelecimento do benefício seja deferida.
Intimado, o Ministério Público Federal informou desinteresse em recorrer da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, enquanto que a autarquia não se manifestou.
Após o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (ID: 264804254), a agravante complementou as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 - ID: 265383307 - sendo, em seu entender, evidente que dois idosos uma pessoa com mais de 30 anos, absoluta e completamente incapaz de exercer atividade básicas da vida cotidiana, não podem viver com o singelo orçamento de R$ 2.424,00, de forma digna.
Novamente, a parte agravada não se manifestou.
O feito em primeira instância encontra-se em fase de instrução.
É o relatório.
mma
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025964-50.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: CIRLENE DOS REIS AVELINO
REPRESENTANTE: IZAURA MARIA DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAIS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA - SP258165,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do
por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Transcrevemos (destaques adicionados):
"Trata-se de agravo de instrumento (ID 203967581) apresentado por Cirlene dos Reis Avelino contra a r. decisão que, em autos da ação de restabelecimento de benefício assistencial ajuizada contra o INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante sustenta, em resumo, que por ser portadora de mal formação arteriovenosa da veia de Galeno (cerebral interna) e hidrocefalia – CID Q28.2, recebeu o benefício assistencial de prestação continuada (NB 118130142-1) em 18/01/2021. Todavia, seu benefício foi cessado em 01/05/2021, ao fundamento de que não mais subsistiam os correspondentes requisitos, por ausência de miserabilidade do grupo familiar, tendo em vista que foram constatados os recebimentos das rendas no valor de R$ 1039,00 (mil e trinta e nove reais) por seu genitor e aposentadoria por invalidez por parte da genitora da autora desde 22/06/2016.
(...)
In casu, observo estarem ausentes elementos de prova que indiquem miserabilidade.
Em consulta ao sistema processual, analisando o extrato CNIS ( id. 249784180 - págs. 04/05 - autos de origem), verifico que foi concedido benefício assistencial ao idoso para o Sr. Luis Fransciso Avelino, genitor da autora, desde 06/01/2022, no valor de R$1.212.00 (mil, duzentos e doze reais), NB - 7107285921.o
Desta forma, considerando que a genitora da autora já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/06/2016 (NB 6149878710) no valor de R$ 1.212,00 - (id. 249784181 - págs. 07/08 autos de origem) e o genitor da autora passou a receber o benefício assistencial em 01/2022, ausente o requisito miserabilidade para concessão do benefício assistencial por deficiência, visto que os valores percebidos pelo núcleo familiar superam a renda per capita mínima, exigida.
Ainda que se exclua um benefício assistencial, para a contagem da renda per capita, nos termos do §14 do art. 20 da Lei 13.982/20, a renda do núcleo familiar é R$606,00, portanto, superior a meio salário mínimo.
Outrossim, ainda não foi confeccionado imprescindível estudo socioeconômico para verificar a real situação financeira do grupo familiar a que pertence a agravante."
Consoante se verifica, neste momento, o feito encontra-se em instrução probatória, existindo data designada para a perícia médica, qual seja, dia 25/07/2023, às 16h15min, conforme comunicação eletrônica encaminhada pelo perito (id. 269480873), reputando-se prudente a sua realização para análise em conjunto com os demais elementos de prova.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
mma
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA NO FEITO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fundamentando que a genitora da autora já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/06/2016 no valor de R$ 1.212,00 e o genitor da autora passou a receber o benefício assistencial em 01/2022, ausente o requisito miserabilidade para concessão do benefício assistencial por deficiência, visto que os valores percebidos pelo núcleo familiar superam a renda per capita mínima, exigida.
3. O feito de origem encontra-se em instrução probatória, existindo data designada para a perícia médica, reputando-se prudente a sua realização para análise em conjunto com os demais elementos de prova.
4. Recurso não provido.
mma
