Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001223-80.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO
DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. A despeito de ter sido equivocadamente denominada de “despacho”, a decisão de ID
107479961 - Pág. 46 e ss. (fls. 309/311 dos autos físicos) possui natureza jurídica de decisão
interlocutória, visto que, de fato, possui conteúdo decisório. Portanto, tratando-se de decisão
proferida singularmente por este Relator, é impugnável por meio do recurso de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do NCPC.
2. Embora o benefício de prestação continuada tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja,
portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação de herdeiros nos casos em que,
reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. Artigo 23 do Decreto nº
6.214/2007.
3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora preenchia o
requisito etário e submeteu-se a estudo social.
4. Não há irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações vencidas até
a data do óbito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001223-80.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: OTAVIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIANA CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI -
SP180767-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001223-80.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: OTAVIO FERREIRA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIANA CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI -
SP180767-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão de ID 107479961 - Pág. 46 e
ss., de minha relatoria, que deferiu a habilitação do herdeiro da autora.
Alega o agravante (ID 107479961 - Pág. 72 e ss.), em síntese, que houve “evidente tumulto
processual gerado pela intimação do INSS, na mesma ocasião (remessa dos autos – fls. 323),
de duas decisões passíveis de recursos diversos (decisão monocrática de fls. 309/311 e v.
acórdão), em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal”.
Ainda, sustenta que a hipótese dos autos não admite julgamento monocrático, e que não é
possível a habilitação de herdeiros, uma vez que o benefício de prestação continuada possui
caráter personalíssimo e intransmissível.
Requer a anulação do acórdão, com substituição por julgamento colegiado.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimados a se manifestarem, o herdeiro da parte autora e o MPF não apresentaram
contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001223-80.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: OTAVIO FERREIRA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIANA CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI -
SP180767-N
V O T O
A despeito de ter sido equivocadamente denominada de “despacho”, a decisão de ID
107479961 - Pág. 46 e ss. (fls. 309/311 dos autos físicos) possui natureza jurídica de decisão
interlocutória, visto que, de fato, possui conteúdo decisório.
Portanto, tratando-se de decisão proferida singularmente por este Relator, é impugnável por
meio do recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do NCPC:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Passo, então, à análise do recurso.
Embora o benefício de prestação continuada tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja,
portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação de herdeiros nos casos em
que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas.
A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão
por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora preenchia o
requisito etário e submeteu-se a estudo social.
Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas,
que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem
transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES
ATRASADOS AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1 - O benefício de prestação continuada, conforme disposto no artigo 21, § 1º, da Lei
Assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e
nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2 - No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem eventuais valores
computados entre a data em que se tornaram devidos até o óbito da requerente.
3 - Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
vara de origem para regular processamento do feito.” (AC 00014862420024036113 AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 911000 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJU DATA:27/05/2004) - grifo nosso.
“PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORTE DA AUTORA. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Não é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, como manifestado pelo
Ministério Público Federal, porque a autora faleceu em 12.05.2003, após a prolação da
sentença, que se deu em 25.07.2002. Assim, a autora beneficiou-se do provimento judicial até o
dia do seu falecimento, sendo o caso de examinar-se se, em razão disso, era ele devido.
2. Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, e a sua incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam
o art. 203, V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93.
3. O falecimento da autora, quase um ano depois da data da prolação da sentença fez com que
cessasse o pagamento do benefício, o qual, por ter caráter personalíssimo, não gera qualquer
direito a sucessores, relativamente a pensão por morte. Todavia, como a sentença determinou
como data do início do benefício (DIB) aquela da entrada do requerimento na esfera
administrativa (DER), ou seja, 18.02.2000, e, pela antecipação da tutela, o benefício teve seu
início de pagamento (DIP) em 19.08.2002, a autora teria o direito de receber as diferenças
relativas ao período de 18.02.2000 a 18.08.2002.
4. Como a autora não pôde receber em vida essa diferença, seus sucessores podem habilitar-
se a fazê-lo, nestes autos, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, perante o juízo de
primeiro grau, em execução de sentença. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não
provida”. (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 2003.03.99.009253-6,
Relator Juiz Nino Toldo, julgado em 03/06/2008, votação unânime, DJU de 25/06/2008) - grifo
nosso.
No mesmo sentido, cito precedente da Turma de Uniformização de Jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO de PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. REQUISITOS.
PORTADOR de DEFICIÊNCIA. MORTE DO POSTULANTE. EXTINÇÃO da DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO de MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DO
INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. VALORES RESIDUAIS.
POSSIBILIDADE de CONDENAÇÃO.
[...]
O benefício, apesar de personalíssimo e não contributivo, confere ao postulante o direito às
parcelas (resíduos) atrasadas. - Sendo assim, não obstante a morte do postulante do amparo, a
demanda não deve ser extinta, pelo fato de ainda persistir o interesse jurídico ao julgamento do
mérito, se vislumbrada a possibilidade de retroação do benefício e eventual condenação no
pagamento de parcelas atrasadas. - Recurso provido. ..INTEIRO TEOR: RELATÓRIO Trata-se
de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor ROSIMAR FIUSA da SILVA,
em face de decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Distrito Federal e Territórios,
sustentando divergência com julgados proferidos pela Turma Recursal de Goiás-GO, no sentido
de que a morte do postulante de benefício de amparo social não impede ou aniquila o interesse
jurídico na sentença de mérito, se comprovada suposto direito ao retroativo do benefício.Alega
a Recorrente que a decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal do Distrito Federal e
Territórios apresenta divergência com as decisões que se posicionam no sentido de que é
possível prolação de sentença de mérito, mesmo após a morte do postulante de amparo
assistencial, por causa da persistência do interesse jurídico em receber o retroativo do
beneficio, ante a comprovação de requerimento administrativo. Sem contra-razões. O Juiz
Presidente da Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios proferiu decisão admitindo o
presente incidente de Uniformização de Jurisprudência, sendo os autos remetidos a esta Turma
Regional. É o relato. VOTO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto
pela parte autora, sob a alegação de divergência de entendimentos proferidos por Turmas
Recursais da Primeira Região, sendo elas do Distrito Federal e Goiás relativos à persistência de
interesse jurídico do postulante de amparo social a sentença de mérito, mesmo após o seu
óbito, uma vez que a pretensão autoral, por seu turno, pode abranger mais do que a concessão
do benefício, como também o direito ao pagamento de parcelas retroativas. O benefício
assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a
garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e
independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização
da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: "Art. 20. O benefício
de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o - omissis... § 2o - Para
efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho." (grifado)Pela redação legal, vê-se que tem direito
ao benefício de prestação continuada o idoso ou o deficienteportador de deficiência físico -
compreendida tal deficiência como toda aquela que impeça o exercício de atividade laboral -
que não tenha meios de suprir suas despesas básicas necessárias não só à sobrevivência, mas
à sobrevivência digna. Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício,
inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o
direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. Por hora, discute-se se a morte do
postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera automaticamente a
extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. Ainda
no campo teórico, cumpre transcrever o que dispõe o art. 36 do Decreto 1744/1995, que
regulamenta a Lei de Benefícios de prestação continuada, Lei 8.742/93, alterado pelo Decreto
7412/2003, no sentido de que:Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não
gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (Nova redação dada
pelo ) A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a
impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao
recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de
resíduos dele decorrentes. Partindo deste norte, portanto, considero que havendo indícios de
que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada
em seu mérito, mesmo sobrevindo a morte do postulante, já que permanece, ou seja, persiste o
interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em
síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando
houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos
resíduos não pagos em vida. No caso, aliás, observo que a resistência do INSS residia
unicamente no requisito da renda per capita da família do postulante, sendo que o requisito da
incapacidade já era reconhecido pela previdência que, ademais, já havia concedido de 1998 a
2004 o citado benefício ao autor. Então, de plano, se conclui que a perícia médica sequer era
necessária, e a perícia social restou devidamente produzida nos autos. Diante de tal
entendimento, considero que o pedido do Autor encontra respaldo legal, devendo haver
uniformização de entendimento no sentido de, mesmo em se tratando de benefício de natureza
personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do
mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que
pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de uniformização de jurisprudência, para determinar à
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios que, nos termos do art.
515, § 3º do CPC, proceda à análise do mérito da demanda, uniformizando o entendimento de
que o óbito do postulante não extingue automaticamente o direito ao julgamento de mérito da
causa. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. É o voto.” (PEDIDO
376985020064013 PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA Relator(a) JOSÉ
PIRES da CUNHA Órgão julgador Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de
JURISPRUDÊNCIA Fonte Diário Eletrônico 19/11/2009) - grifo nosso.
Assim, não há irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações
vencidas até a data do óbito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. A despeito de ter sido equivocadamente denominada de “despacho”, a decisão de ID
107479961 - Pág. 46 e ss. (fls. 309/311 dos autos físicos) possui natureza jurídica de decisão
interlocutória, visto que, de fato, possui conteúdo decisório. Portanto, tratando-se de decisão
proferida singularmente por este Relator, é impugnável por meio do recurso de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do NCPC.
2. Embora o benefício de prestação continuada tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja,
portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação de herdeiros nos casos em
que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. Artigo 23 do
Decreto nº 6.214/2007.
3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora preenchia
o requisito etário e submeteu-se a estudo social.
4. Não há irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações vencidas
até a data do óbito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
