
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070860-86.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CARLOS ALBERTO SENAPESCHI PERA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070860-86.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CARLOS ALBERTO SENAPESCHI PERA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Senapeschi Pera em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão benefício por incapacidade, e o condenou em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 279207154).
Ainda, a decisão monocrática majorou a condenação em honorários, diante do não provimento do recurso (id. 285619516).
A parte autora alega, em síntese, que a decisão monocrática não considerou o fato de que sua patologia perdurou após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 21/07/2017. Desta forma, houve um agravamento do seu quadro de saúde e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurado.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (id. 290455042).
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070860-86.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CARLOS ALBERTO SENAPESCHI PERA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, e a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que este não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
A sentença de improcedência do Juízo de origem esteve fundada na falta de comprovação qualidade de segurada da parte autora ao tempo da fixação da Data de Início da Incapacidade pelo exame pericial.
O laudo médico judicial, realizado em 14/09/2022, atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e gonartrose esquerda, que causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Entretanto, embora o perito tenha afirmado que a doença se iniciou no ano de 2005, os sintomas incapacitantes ocorreram apenas em 01/2022 (data do exame mostrando alteração incompatível com o trabalho).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), percebe-se que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 23/07/2012 e 21/07/2017, não havendo qualquer vínculo empregatício ou contribuição após essa data. Assim, aquele juízo concluiu que a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
A irresignação da parte autora em seus recursos refere-se ao fato de que a incapacidade que gerou a concessão do auxílio persistiu mesmo após a cessação do benefício do retrocitado benefício, logo, não houve a perda da qualidade de segurado.
No entanto, o exame dos "Laudos SABI" disponibilizados pelo sistema integrado autárquico, revelam que o benefício por incapacidade fruído pelo autor entre 23/07/2012 e 21/07/2017 - NB 31/612.273.207-2- teve como causa concessória patologia absolutamente distinta das ora evidenciadas pela pericia médica, a saber, sequela em membro inferior decorrente de ferimento de arma de fogo:
Nesse sentido, não há como estabelecer relação de nexo ou perpetuação patológica dos achados na pericia judicial e aquelas moléstias que levaram à concessão do benefício anteriormente fruído pelo autor, não havendo, assim, elemento a infirmar a data de início da incapacidade fixada pelo jurisperito.
Assim, após cessação do benefício por incapacidade temporária a parte autora manteve sua qualidade de segurada durante o período de graça de 12 meses, uma vez que não mais contribuiu para a Previdência Social. Além disso, não há nos autos documentos que possam comprovar que a ausência de contribuição ocorreu em razão de uma possível incapacidade.
Ressalta-se que o fato de ser portador de uma doença não presume, por si só, que também há incapacidade laborativa. É plenamente possível a existência daquela sem interferir nas condições físicas ou psicológicas para o labor.
Desta forma, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052451-28.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 24/04/2024.
Assim, impositivo o desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.
2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
3. O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo: qualidade de segurado, cumprimento de carência quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A qualidade de segurado da parte autora não foi comprovada na data de início da incapacidade estipulada pelo perito oficial.
5. Agravo interno não provido.
