
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002259-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO FIALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CEICENTO - SP345404-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002259-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO FIALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CEICENTO - SP345404-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora concedendo o benefício aposentadoria por invalidez e invertendo o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil por tratar-se de julgado ilíquido (id. 285759402).
A autarquia previdenciária alega, em síntese, que a parte autora já não mais possuía a qualidade de segurada da Previdência Social quando sobreveio a incapacidade laborativa.
Requer a retratação da r. decisão monocrática e, em caso negativo, que seja levado o presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado (id. 289944772).
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (id. 290968040).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002259-28.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO FIALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CEICENTO - SP345404-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
A sentença do Juízo de origem considerou que a parte autora não possuía a qualidade de segurada, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que o último vínculo laborativo se encerrou em 01/2018.
Assim, como a perícia médica judicial fixou a data da incapacidade em 28/04/2021 e o período de graça se manteve até 01/2020, não teria restado comprovado o preenchimento daquele requisito.
Por sua vez, a decisão monocrática considerou que o período de graça da parte autora deve ser de 36 meses, consoante art. 15, inc. II e §§1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/91, e que a incapacidade sobreveio em 27/01/2021, com base no laudo produzido por médico do sistema público de saúde (id. 273017753, fl. 43).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), percebe-se que o último vínculo da parte autora, na qualidade de segurado empregado, iniciou em 03/01/2005 e encerrou-se em 31/01/2018, tendo exercido a profissão de vigilante/porteiro. Nota-se também que a rescisão ocorreu “sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo”.
Conforme pontuado pelo e. Relator, o período de graça da parte autora realmente é de 36 meses, sendo:
. 12 meses por ter deixado de exercer atividade remunerada – art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91;
. 12 meses por ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção – art. 15, §1º, da Lei 8.213/91;
. 12 meses em razão do desemprego – art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Em relação a essa última prorrogação, merece destaque a Súmula 27 do TNU: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Quanto à modificação da data de início da incapacidade, observa-se que na perícia administrativa realizada em 30/04/2021 foi relatado que a parte autora sofreu AVC isquêmico no dia 17/01/2021 (id. 273017718, fl. 70). Entretanto, o laudo anexado aos autos e realizado por médico do serviço público 10 dias após o incidente evidencia que a parte autora encontrava-se incapacitada para suas atividades laborativas, tendo inclusive recomendado o afastamento por tempo indeterminado. Além disso, em seu diagnóstico o médico menciona CID 10 I65.2 (oclusão e estenose da artéria carótida), que possui relação direta com a patologia mencionada tanto na perícia administrativa como na perícia judicial (id. 273017753, fl. 43).
Por fim, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida até o dia 04/08/2023 em razão da parte autora receber o benefício aposentadoria por idade (NB 41/213.780.672-4) desde o dia 05/08/2023 e estes serem inacumuláveis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC ISQUÊMICO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.
2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
3. O laudo realizado por médico do sistema público, em 27/01/2021, evidencia que a parte autora estava incapacitada para suas atividades laborativas.
4. A parte autora manteve a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade, em razão do período de graça ser de 36 meses, consoante art. 15, inc. II e §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.
5. Agravo interno parcialmente provido.
