Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6160039-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO
EMINENTEMENTE TÉCNICA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes
ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que
esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de
agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Nos casos de benefício previdenciário por incapacidade, o deslinde da capacidade laboral é
questão eminentemente técnica, de forma que de nada adiantaria a realização de audiência de
instrução e julgamento e a designação de produção de outros meios de provas diversos da
perícia para solução da lide.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160039-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160039-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto por APARECIDA FERNANDES, contra a decisão monocrática que
negou provimento à apelação da agravante, mantendo a r. sentença de primeiro grau, que
julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença, nos termos do art.
487, I do CPC, por ausência de incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial.
Alega a agravante, em preliminar, cerceamento de defesa ao argumento de que “houvera
supressão de uma das fases processuais obrigatória, no caso a audiência de instrução e
julgamento”, requer o provimento do recurso “para os fins de anular a r. sentença, determinando
o retorno dos autos para realização de nova perícia técnica por perito técnico na área da
doença da autora”.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
fos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160039-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de
início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que,
mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de
demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre
a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior
Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do
processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como
neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa,
pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o
acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado
em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março
de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que
expressamente dispõe: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA,
DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO
LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA
DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS
EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios
que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração
razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou
em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo,
como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso. In verbis (destaques adicionados):
“[...]
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA FERNANDES contra a r. sentença de
improcedência proferida em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade (id. 104016804).
A parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que
necessária a realização de nova perícia médica com especialistas nas patologias da parte
autora; no mérito, defende a existência da incapacidade laborativa que enseja a concessão do
benefício, requerendo a reforma da r. sentença (id. 104016808).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
[...]
Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na
exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando,
portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Aconclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo eem observação aos princípiosdo
contraditório e da ampla defesa,tem prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos
unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua
confiança, estáequidistantedas partes.
Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à
identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo
que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando
demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se
sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
[...]
DO CASO CONCRETO.
In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial (id. 104016788) afirma que a autora APARECIDA FERNANDES, 56 anos, é portadora
de “Transtorno nisto ansioso e depressivo (CID: F41.2). Neoplasia maligna da pele não
especificada (CID: C44.9). Ceratose actinica (CID:L57.0)”
No entanto, a i. perita concluiu que “A paciente apresenta, desde 14.08.2007 (fls.55), lesão
actinica (CID: L57.0) e algumas lesões (CID: C44.9), já tratadas, com excerese das lesões em
face em 2011 e em 2017 (fls.59 e 62). Por se tratar de doença que, embora seja maligna, não
necessita de quimioterapia/radioterapia, pois é baixo o risco dissiminação (a paciente foi curada
destas lesões). Devido fatores genéticos, pele clara, exposição ao sol desde a infância e a
presença de (CID: L57.0 – Lesão actinica) existe risco de novas lesões. Por este motivo deve
usar protetor solar, roupas adequadas e fazer acompanhamento contínuo com dermatologista.
Estas doenças (CID: L57.0 e C44.9), a meu ver, não são causas de incapacidade laborativa e
para as atividades habituais. Com relação ao (CID: F41.2), a paciente já está em
acompanhamento com psiquiatra desde 05.06.2012 (fls.61), até o presente momento (fls.77).
Não apresenta, no momento atual, qualquer evidência de piora, gravidade ou complicação
relacionada a esta patologia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades
habituais” – grifei.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
[...]
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO à apelação da
parte autora.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 9 de setembro de 2021.
[...]”
Ademais, nos casos de benefício previdenciário por incapacidade, o deslinde da capacidade
laboral é questão eminentemente técnica, de forma que de nada adiantaria a realização de
audiência de instrução e julgamento e a designação de produção de outros meios de provas
diversos da perícia para solução da lide.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIVERSAS DA PERÍCIA - NÃO
DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de
segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii)
cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a
sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte
autora, passadeira, idade atual de 59 (cinquenta e nove) anos, não está incapacitada para o
exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
7. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, de nada adiantaria a
realização de audiência de instrução e julgamento e a designação de produção de outros meios
de provas diversos da perícia para solução da lide, não restando caracterizado o cerceamento
de defesa.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0030418-76.2017.4.03.9999, Juíza Federal Convocada
GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, D.E. 13/03/2018) (destaquei)
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados
pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão
agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do
CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe
ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos
fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses
recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade
empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os
demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta
apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão
monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum
argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é
no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como
uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante
no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação
na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados
indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual,
prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a
possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não
se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE
DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal,
assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada
para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de
argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum
vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema
DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e
apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada,
suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja
vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em
sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos,
porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Nos casos de benefício previdenciário por incapacidade, o deslinde da capacidade laboral é
questão eminentemente técnica, de forma que de nada adiantaria a realização de audiência de
instrução e julgamento e a designação de produção de outros meios de provas diversos da
perícia para solução da lide.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
