
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-76.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-76.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ VILHALVA (Id 285107513) em face da decisão Id 280411693, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (24.5.2018), devendo incidir pelo prazo de seis meses a contar da data do julgamento, possibilitando à parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (p. 20 do Id 280101070).
A parte agravante aduz, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático no caso em análise, bem como o não cabimento da chamada “alta programada”. Alega que o benefício deve ser concedido por prazo indeterminado, já que somente por meio de uma nova perícia médica é que se pode fazer cessar o benefício. Sustenta, ainda, que o início do pagamento deve se dar a partir da data do requerimento administrativo.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-76.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE VILHALVA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
A parte agravante almeja a reforma da decisão para que o benefício de auxílio-doença seja concedido a partir da data do requerimento administrativo e sem data de cessação, nos termos da petição inicial.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do termo inicial do benefício por incapacidade
Acerca do termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade, importante que se destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o benefício será devido, em regra, desde a data da prévia postulação administrativa ou desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Outrossim, para os casos em que ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deverá coincidir com a data da citação da autarquia previdenciária. Isso porque a citação válida tem o condão de informar a demandada sobre a existência do litígio, constituindo em mora o INSS.
Faz-se necessário ressaltar que o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, razão pela qual não deve ser considerado como como parâmetro definitivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Dessa forma, a fixação da DIB com base na data em que o perito judicial tenha reconhecido como sendo a do início da incapacidade somente ocorrerá nos casos em que a data fixada pelo expert seja posterior ao requerimento administrativo, à cessação indevida ou à citação da autarquia.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
2. Embora não seja a regra, seria possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício. Também seria possível quando o laudo pericial não reconhecesse a incapacidade na data de entrada do requerimento (DER), não obstante o fizesse no momento da perícia.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a DIB seria a data da citação porque "apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 300/312 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor". 4. Entretanto, tal entendimento não deve ser mantido, porquanto a prova técnica deve prestar-se unicamente para nortear o convencimento do juízo, mas não para fixar a especialidade do labor, caso todos os documentos essenciais tenham sido apresentados na DER.
5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Desse modo, deve-se acolher a pretensão recursal para alterar a fixação da DIB para a DER, em 9/10/2009, com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente.
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.726.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)
Esse entendimento foi materializado na Súmula n. 576, in verbis:
"Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
Ainda no mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de incapacidade temporária na DCB da benesse anterior.
- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- À luz do entendimento expendido pela Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
(...)
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000523-38.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
Da fixação de Data de Cessação do Benefício e da Alta Programada
Conforme se depreende da leitura do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, sempre que possível será fixada data para cessação do benefício por incapacidade temporária:
"Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."
Anote-se que o § 9º do referido dispositivo, também acrescido pela Lei n. 13.457/2017, estabelece que, não sendo fixado, inclusive por impossibilidade, o prazo de duração do benefício será de 120 dias a contar da concessão:
“Art. 60 (...)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
Dessa forma, a alteração da legislação previdenciária veio convalidar o instituto da alta programada, previsto, anteriormente, no Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 5.844, de 13 de julho de 2006. O artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
(...)
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. (grifei)
(...)
§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.”
Nesse contexto, não se desconhece que, em jurisprudência recente, não afetada ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações decorrentes da Lei n. 13.457/2017 contrariaram o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, que determina a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.352/MG, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 7.10.2021).
Todavia, o artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 não trata da recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, mas da sua reabilitação para outra atividade compatível com a limitação física decorrente da doença que ainda o acomete. Assim, na hipótese tratada no referido dispositivo, há a continuidade da doença incapacitante, situação que difere da hipótese prevista no § 9.º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, que supõe a cessação da doença. Confira-se a redação do citado artigo 62, caput:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Ademais, convém salientar que, em regra, não se deve admitir a existência de ilegalidade em dispositivos contidos em um determinado sistema, especialmente quando retratam hipóteses jurídicas diversas. Com efeito, de acordo com as regras da hermenêutica, a interpretação de dispositivos de um mesmo sistema normativo deve ser feita de forma a propiciar a respectiva harmonia ou compatibilização entre eles.
Frise-se que a “alta programada” disciplinada no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 não é imperativa, uma vez que somente é aplicada aos casos em que não for previamente estabelecido o prazo de duração do benefício por incapacidade concedido ao segurado.
Havendo definição da data da cessação do benefício, tem-se ainda que o próprio segurado, reputando-se incapaz para retornar às atividades laborais, pode requerer a respectiva prorrogação, diretamente ao INSS.
Em todas as situações, portanto, está garantido o contraditório ao segurado: (a) no âmbito administrativo, se o perito estabelecer prazo para a cessação do benefício, o segurado pode valer-se de recurso, na esfera administrativa (§ 7º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999), sem prejuízo de questionamento na esfera judicial; (b) no âmbito judicial, se for definida uma data de cessação do benefício, o segurado pode se insurgir com os recursos pertinentes, bem como requerer administrativamente a prorrogação do benefício (§ 4º do artigo 78 do Decreto n. 3.048/1999 e § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991); e (c) no âmbito administrativo ou judicial, se não for definida uma data de cessação do benefício, este terá a duração de 120 dias, hipótese em que também fica garantida, ao segurado, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nas respectivas esferas.
Dessa forma, em quaisquer das três hipóteses descritas, o segurado, não se considerando apto a retornar às atividades laborais, sempre terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício. Esse pedido de prorrogação dará início a procedimento administrativo, que ensejará a realização de nova perícia médica para a constatação da permanência ou não da incapacidade. A cessação do benefício, destarte, está condicionada à prévia realização de perícia ou à concordância, ainda que tácita, do segurado acerca da recuperação da sua capacidade laboral.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por ocasião do julgamento atinente ao Tema 164, firmou o entendimento de que não existe ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses:
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
No mesmo sentido é o entendimento manifestado no âmbito desta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENFÍCIO EM 12 MESES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
(...)
4. Sempre que possível o ato judicial deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício, não havendo irregularidade na fixação de prazo para que a autarquia reavalie a parte autora, ocorre que a autarquia cumpriu a tutela de urgência concedida na sentença e implantou ou benefício, contudo não realizou perícia, efetuou prorrogações automáticas e estimou a data de cessação em 26/04/2024.
5. A redação do art. 60 deve ser realizada em conjunto com o artigo 101 da Lei n. 8213/91, de forma que o termo final do benefício temporário fique condicionado à realização da perícia na esfera administrativa.
6. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
7.A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC após a promulgação da EC n. 113/21.
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076011-33.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO. ART. 60, §§ 8º, 9º E 10º DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 60, com as alterações introduzidas pela Lei n. º 13.457/17, trata da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos parágrafos 8º, 9º e 10º, devendo ser interpretada a sua redação em conjunto com o artigo 101 da mesma lei.
2. Com base na leitura dos referidos regramentos legais, a jurisprudência tem entendido que a fixação da de cessação do benefício em 120 dias somente deve prevalecer se outro prazo não for estabelecido pelo magistrado, para a duração do benefício por incapacidade temporária.
3. Além disso, após o trânsito em julgado da ação judicial em que for concedido o benefício de natureza temporária e findo o prazo estabelecido no título executivo judicial, nada obsta que a autarquia realize perícias médicas e, constatada a presença da incapacidade, cesse o benefício do requerente.
4. Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o laudo pericial descreveu que o autor está inapto, total e temporariamente, para as suas atividades laborativas em razão de artrose e discopatia na coluna lombar e cervical, sugerindo o afastamento laboral pelo prazo de um ano (até setembro de 2020).
5. A conclusão contida no laudo pericial não foi acolhida pelo juízo sentenciante que, examinando esta prova e os demais elementos constantes do autos, determinou que a cessação ou manutenção do benefício deveria ocorrer após avaliação médica no âmbito administrativo.
6. Em que pese a correção da perícia judicial, que foi realizada com boa técnica e por profissional qualificado, não há dúvidas sobre a dificuldade de informar com exatidão o prazo para recuperação do segurado. De outro lado, a reavaliação das condições de saúde do segurado é obrigação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 101, da Lei 8213/91.
7. Trata-se, portanto, de previsão legal para que o segurado seja submetido a exame médico a cargo da Previdência Social ou a reabilitação profissional, não havendo que se falar em desnecessidade de reabilitação, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença que determinou o recebimento do benefício previdenciário.
8. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000093-07.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
Ainda no que tange à data de cessação de benefício, cabe destacar o Tema TNU n. 246, submetido a julgamento para responder se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Sobre a questão, a tese firmada foi a seguinte:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Dessa forma, com a devida vênia aos posicionamentos contrários acerca do tema ora analisado, não verifico qualquer ilegalidade na fixação de data de cessação do benefício (DCB) ou “alta programada”, nos termos previstos nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, aplicáveis aos benefícios concedidos em razão de incapacidade temporária.
Do caso concreto
Conforme mencionado, a parte agravante sustenta a impossibilidade do julgamento monocrático no caso em análise. Além disso, pretende que o benefício por incapacidade temporária que foi concedido da data da citação (24.5.2018) seja concedido a partir da data do requerimento administrativo (15.1.2018). Por fim, requer que não seja fixada a data de cessação do benefício.
Primeiramente, anoto que não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Juíza Federal Convocada MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022. Assim, não merece prosperar o argumento da parte agravante a respeito do não cabimento da decisão monocrática.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
No caso em análise, a decisão monocrática condenou o INSS a conceder o auxílio-doença a partir da data da citação. Porém, o requerimento administrativo foi formulado em 15.1.2018 (p. 15 do Id 280101070) e a perícia médica constatou que a incapacidade laboral ocorreu em 2013 (p. 72 do Id 280101070). Portanto, não há motivo para que seja concedido o benefício somente a partir da citação, razão pela qual, nesse ponto, assiste razão à parte autora, devendo a DIB ser alterada para a data do requerimento administrativo.
No que diz respeito à fixação da data de cessação do auxílio-doença, no caso em tela, o laudo pericial sugeriu a concessão de auxílio-doença por um período de 6 (seis) meses (p. 63 do Id 280101070). Portanto, a decisão monocrática agravada, ao fixar a data de cessação do benefício em seis meses, somente realizou a aplicação do preceito legal ao caso concreto, segundo o qual a decisão concessiva do auxílio-doença deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado de duração do benefício, conforme fundamentação acima. Cumpre salientar que, caso não houvesse a fixação da data de cessação do benefício, deveria ser observado o disposto no artigo 60, § 9º da Lei n. 8.213/1991, que dispõe que na ausência da fixação de prazo de duração, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias.
Dessa forma, a alegação da parte agravante de que o benefício do auxílio-doença deveria ser fixado sem prazo de cessação não merece prosperar.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para alterar a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo (15.1.2018), mantendo inalterados os demais termos da decisão monocrática.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
1. Não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores.
2. Acerca do termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício será devido, em regra, desde a data da prévia postulação administrativa ou desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
3. A data de início do benefício deve ser alterada para a data do requerimento administrativo.
4. Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
