Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002312-84.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/08/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes
ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que
esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de
agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002312-84.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VANESSA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002312-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VANESSA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face
da r. decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora – VANESSA DE ALMEIDA
DIAS para restabelecer o beneficio de auxílio-doença, reformando a r. sentença (ID
256445042).
Agrava a autarquia alegando, em síntese, que a autora já não mais possuía qualidade de
segurada na data do requerimento administrativo. Aduz, ainda, que ela não se encontra
incapacitada para o trabalho, e nem mesmo desde 2009, como ficou decidido. Afirma, por fim, a
ocorrência de prescrição da pretensão, visto que seu benefício cessou em 2009, no entanto, ela
propôs a ação somente em 2019. Caso assim não se entenda, aduz que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia
a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Contraminuta (ID 258236932).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002312-84.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VANESSA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de
início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que,
mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de
demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre
a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior
Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do
processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como
neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa,
pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o
acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado
em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março
de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que
expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
[...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA,
DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO
LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA
DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS
EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios
que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração
razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou
em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo,
como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso. In verbis (destaques adicionados):
“[...]
No caso vertente, o perito médico atesta que a autora, com 39 anos de idade na data da
perícia, apresenta quadro compatível com provável patologia reumática, evidenciado
acometimento dos cotovelos, com sinais inflamatórios locais (derrame articular), limitação da
mobilidade, bem como, quadro álgico. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária (ID 116931552 e 116931559).
Embora o laudo pericial afirme a existência de incapacidade laborativa a partir de 24.04.2018,
verifica-se do conjunto probatório que a autora apresenta as mesmas moléstias que
autorizaram da concessão do benefício de auxílio-doença anteriormente, concluindo-se, assim,
que ainda não tiveram cura, devendo ser restabelecido o beneficio.
Assim, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir à previdência em
decorrência da enfermidade, conforme disposto no § 1º, do artigo 102 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à
época em que estes requisitos foram atendidos."
Neste sentido, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA.
1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos
indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para
a rediscussão da questão controvertida.
2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual
ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido
como de justiça."
(REsp. nº 956.673/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j.
30.08.2007, v.u., DJ 17.09.2007)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência
Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao
benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da
minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp. nº 543.901/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j.
04.04.2006, v.u., DJ 08.05.2006)
Assim, presente os requisitos autorizadores do auxílio-doença, fixo o termo inicial do benefício
na data da indevida cessação do auxílio doença, visto que as moléstias da autora não tiveram
cura, observada a prescrição quinquenal.
[...]”
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados
pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão
agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do
CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe
ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos
fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses
recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade
empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os
demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta
apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão
monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum
argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é
no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como
uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante
no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação
na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados
indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual,
prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a
possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não
se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE
DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal,
assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada
para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de
argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum
vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema
DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e
apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada,
suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja
vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em
sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos,
porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
