
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072016-46.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SONIA MARIA SIERRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072016-46.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: SONIA MARIA SIERRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Trata-se de agravo interno interposto pela autora Sonia Maria Sierra Gonçalves contra decisão monocrática de ID 264668989 que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade verificada por laudo de ID 264302901.
Em suas razões de agravo, a parte autora sustenta, em síntese, que a decisão monocrática é equivocada, já que obteve reconhecimento de incapacidade total e temporária em relação à mesma doença, em ação n° 1001030-63.2019.8.26.0236, em novembro/2019, constatando-se portanto a progressão da doença, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072016-46.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: SONIA MARIA SIERRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Insurge-se a autora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência por ausência de incapacidade.
Não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto o presente agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.
Urge destacar a decisão agravada no tocante ao tópico impugnado, com a finalidade de fazer conhecer as razões de convencimento nela expostas.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“Demanda proposta objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício NB 632.392.633-8 (05/05/2020).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, condenando, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Apelou, a parte autora, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 25/03/2022, o laudo coligido ao doc. 264302901 considerou a autora, então, com 58 anos de idade, escolaridade: ensino básico incompleto (4º ano), profissão: atendente de bazar e, após, “dona de casa”, portadora de doença degenerativa da coluna cervical, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Queixa-se de dores nas costas de localização cervical, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 4 anos. A dor piora com movimento, esforço, melhora com repouso, uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia por ora. Trabalhava como atendente de bazar e após foi dona de casa. Mora com o esposo em casa própria de 4 cômodos. Não recebe auxílio do INSS."
O perito atestou, contudo, que a patologia diagnosticada não acarreta incapacidade para o desempenho das atividades habituais da requerente.
Acrescentou que o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
O resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora, corroboram as conclusões do perito:
"Exame Físico Geral:
Estado Geral: Bom estado geral. Mucosas Coradas: Sim. Localizado no tempo e espaço: Sim. Aparência compatível com a idade: Sim. Hidratado: Sim. Uso de óculos: Sim. Peso: 48 kg. Altura: 1,44 m.
Exame Ortopédico: Membro Dominante: Direito. Marcha: Normal. Deformidades: Não Apresenta.
Coluna Cervical: Inspeção: Sem alterações evidentes. Palpação: Dor à palpação da coluna cervical. Amplitude de movimentos: Normal.
Coluna Torácica e Tórax: Inspeção: Sem alterações evidentes. Palpação Sem alterações evidentes. Amplitude de movimentos: Sem alterações evidentes.
Coluna Lombossacra: Inspeção: Sem alterações evidentes. Palpação: Sem alterações evidentes. Amplitude de movimentos: Normal
Exame Neurológico da Coluna Vertebral e Esqueleto Apendicular: Não apresenta alteração no exame neurológico. Clônus: Negativo. Lasègue: Negativo. Babinsky: Negativo. Hoffman: Negativo. Reflexos ósteo-tendíneos: Presentes e simétricos.
Abdomen: Globoso
Cintura Escapular e Membros Superiores: Inspeção: Sem alterações evidentes. Palpação: Sem alterações evidentes. Amplitude de Movimento dos Ombros: Não foi constatada alteração. Amplitude de Movimento dos Cotovelos: Não foi constatada alteração. Amplitude de Movimento dos Punhos e Dedos: Não foi constatada alteração.
Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Inspeção: Sem alterações evidentes. Palpação: Sem alterações evidentes. Amplitude de Movimento dos Quadris: Não foi constatada alteração. Amplitude de Movimento dos Joelhos: Não foi constatada alteração. Amplitude de Movimento dos Tornozelos e Pés: Não foi constatada alteração."
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.(...).”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
(...) Omissis
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017)
Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade laboral habitual, não é de se conceder o benefício postulado.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral.
Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
