
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013410-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA CASTILHO ORLANDI DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013410-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA CASTILHO ORLANDI DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (Id 257948750).
Agrava o INSS alegando, em síntese, que “não preenchido o requisito da carência na data de início da incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício”.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da r. decisão.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (Id 263131181).
É o relatório.
fos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013410-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA CASTILHO ORLANDI DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do
por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis (destaques adicionados):
“[...]
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até o momento da prolação da r. sentença, na forma da Súmula 111 do C. STJ.
O INSS sustenta, em síntese, que a doença é preexistente e não foi cumprida a carência, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
[...]
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta dos autos que a parte autora, com 62 anos de idade na data de realização da 2ª perícia, em 27/05/2014, Motorista de caminhão, 4ª série do ensino fundamental, é portador de Tendinite de supra espinhal bilateral e Demência alcoólica, de acordo com o laudo pericial, que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente.
Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais (ID 83114072):
"Quesitos das partes
2-É possível estabelecer o momento em que se verificou o início da doença? Em caso positivo, quando se deu o inicio da doença?
R: 14.03.2012.
3-A doença de que padece o(a) autor(a) gera incapacidade para todo e qualquer trabalho?
R: Sim.
4-É possível a reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do(a) autor(a)? Em caso positivo, qual ou quais atividades seriam essas, exemplificativamente?
R: Não.
CONCLUSÃO
Incapacidade total e permanente."
A incapacidade para o exercício de trabalho restou comprovada pela perícia realizada nos presentes autos, que concluiu estar caracterizada a situação de incapacidade laborativa permanente, ademais, o autor encontra-se interditado, sem condições de imprimir diretrizes a sua vida civil, nos termos da Ação de Interdição e Curatela nº 1000365-44.2015.8.26.0638, juntada aos presentes autos (ID 83114072 - Pág. 203).
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo 436 do CPC de 1973). Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Da qualidade de segurado e carência
Alega o INSS, que a parte autora contribuiu até 11/2009, reiniciando suas contribuições em 02/2012, de forma que na data do início de incapacidade, 14/03/2012, havia perdido a qualidade de segurado.
De acordo com as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 80056939 - Págs. 18/27), constata-se que a autora verteu contribuições nos períodos de 30/03/2009 a 30/11/2009 (vínculo: empregatício), de forma que manteve a qualidade de segurado até 17/01/2012, nos termos do art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991 e art. 14 do Decreto 3.048/1999. Constata-se ainda, contribuições nos períodos de 01/02/2012 a 31/03/2012 e 01/05/2012 a 30/06/2016 (contribuinte individual).
Quanto a carência, no caso concreto, o autor, 62 anos, é etilista, tendo desenvolvido inclusive demência alcoólica, de acordo com o laudo pericial, de forma que está dispensado do cumprimento da carência, a teor do que dispõe o art. 151, da lei 8.213/91, que elenca dentre as diversas doenças que dispensam o cumprimento da carência a "alienação mental", aplicável por analogia ao presente caso.
Diante deste quadro, em que comprovada a incapacidade laboral e presente os demais requisitos, o demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, em 13/08/2012 (ID 83114072 - Pág. 33).
[...]”
Consta dos autos, que o requerimento administrativo foi formulado em 13/08/2012 (Id 83114072 - pág. 33), o laudo pericial fixou a data de início da doença em 14/03/2012, quanto à qualidade de segurado e a carência, manifestou o Ministério Publico Federal, nos seguintes termos (Id 83114072 - pág. 210):
“o que se percebe que o autor não ingressou nos quadros do INSS com a doença preexistente, pois readquiriu a condição de segurado em 02/2012 (fis. 44v0). E mais, os laudos ainda indicam ser o autor pessoa totalmente incapaz para as atividades laborativa, tratando-se, inclusive de "paciente com incapacidade total para prática dos atos de vida civil" (fis. 112 e 133)
Como se vê, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez sendo desnecessária qualquer deliberação acerca do pedido de auxílio doença.”
O autor foi considerado incapaz para prática dos atos da vida civil em 20/11/2014, consoante se observa informação prestada pelo Núcleo de Gestão Assistencial da Secretaria de Saúde de Presidente Prudente/SP (Id 83114072 - pág. 133), de forma que restaram comprovados os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
