Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001255-94.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88.TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC 20/1998 E 43/2003. ART. 313, IV,
CPC/2015.IRDR5022820-39.2019.4.03.0000/SP.SUSPENSÃO.
1.Como se vê das próprias razões do recurso interposto, trata o presente feito de pedido referente
a benefício de aposentadoria calculado e concedido antes da promulgação da Constituição da
República.
2. Nesse sentido, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante,trata-se precisamente
nestes autos da questão objeto do IRDR n.º5022820-39.2019.4.03.0000, motivo pelo qual
escorreita a determinação de suspensão do feito.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001255-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO MOLENA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ATEM MOLENA - SP372712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001255-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO MOLENA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ATEM MOLENA - SP372712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno,interposto pela parte apelante contra a decisão monocrática de
Id.122783600, que determinou a suspensão do feito.
Alega-se, em síntese, que a hipótese dos autos não se enquadraria naquela objetodo IRDR n.º
5022820-39.2019.4.03.0000, motivo pelo qual requer seja afastada a determinação de suspensão
do feito, para que sejaprocessado e julgado o seu recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001255-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO MOLENA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ATEM MOLENA - SP372712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
A decisão guerreada foi proferidanos seguintes termos:
SUSPENSÃO - ART. 313, IV, CPC/2015 - IRDR5022820-39.2019.4.03.0000/SP –
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 -
TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC 20/1998 E 43/2003.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO MOLENA, em face da sentença proferida em
ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 07.03.1985), que julgou
improcedente o pedido onde se objetiva a readequação dos valores de seu benefício, concedido
antes da promulgação da Constituição Federal/1988, utilizando-se os novos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
É o relatório.
Decido.
Na sessão de julgamento realizada em 12 de dezembro de 2019, a E. Terceira Seção desta Corte
admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-
39.2019.4.03.0000 acerca do tema:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC
20/1998 E 43/2003. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O CPC/2015 estruturou um microssistema de solução de casos repetitivos, composto
essencialmente pelo IRDR e pelos recursos repetitivos, no qual a legislação relativa a tais
institutos dialoga entre si numa relação de integração e complementariedade. Nesse
microssistemabusca-se resolver as questões repetitivas mediante a formação de um precedente
obrigatório, cujaratio decidendideve ser aplicada pelo tribunal, seus órgãos e todos os juízes que
lhe são subordinados em todos os casos em que se discuta a questão jurídica versada no
precedente obrigatório.
2. No que diz respeito ao IRDR, o art. 981 do CPC/2015, prevê que“Após a distribuição, o órgão
colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade,
considerando a presença dos pressupostos do art. 976"; segundo o artigo 976, do CPC/2015, são
requisitos positivos de admissibilidade do IRDR (i) a efetiva repetição de processos e risco de
isonomia e segurança jurídica; (ii) ser a questão repetitiva unicamente de direito; e (iii) a
existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal. Tais requisitos são
cumulativos, de sorte que, a ausência de um deles enseja a inadmissão do incidente.Exige-se,
também, o atendimento de um requisito negativo: que a questão repetitiva suscitada no incidente
não tenha sido afetada por uma Corte Superior para ser analisada em recurso representativo de
controvérsia repetitiva. Isso é o que se infere do artigo 976, §4°, do CPC/2015, o qual estabelece
que“É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais
superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de
tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
3. Na singularidade, é notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de
salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta
Terceira Região.A petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos
individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Terceira Região versando sobre o tema aqui
enfrentado, elencando 100 (cem) desses processos.A par disso, conforme salientado no parecer
ministerial,“uma simples consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da Terceira
região revela a existência de quantidade considerável de processos versando sobre a mesma
questão jurídica”.
4. Há risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, eis que essa mesma questão
tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem esta C. Seção. Logo, além
damultiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões díspares quanto à questão
jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao
tema e, por conseguinte, a admissão do incidente. Aquestão fática envolta do tema é irrelevante
para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito.
5. A questão repetitiva é unicamente de direito. A discussão suscitada não diz respeito à
existência ou não dos fatos subjacentes ao tema, mas sim à subsunção da norma jurídica
assentada no REdo RE 546.354-SE (precedente obrigatório) – possibilidade de aplicação dos
tetos previdenciários instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 aos benefícios que, quando do seu
cálculo e concessão foram limitados ao teto então vigente - aos benefícios calculados e
concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Aquestão fática envolta do tema é irrelevante
para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito.
6. O presente incidente origina-se da Apelação Cível, distribuída a e. Desembargadora Federal
Luzia Ursaia, em que o proponente, INSS, figura como parte, sendo certo, ainda, que há
inúmeros outros recursos em trâmite no âmbito desta Corte sobre o tema.Logo, a exigência de
pendência de um processo na Corte e a legitimidade para se propor o incidente restaram
atendidos.
7. O requisito negativo previsto no artigo 976, §4°, também está atendido.Não se olvida que o E.
STF, ao apreciarRE 546.354-SE,assentou o entendimento de quea aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, DJe 14-02-2011).A análise de referido precedente revela que o E. STF analisou a
questão à luz da legislação constitucional posterior à CF/88.A situação aqui versada, entretanto, é
distinta, na medida em que se discute a possibilidade de talratio decidendiser aplicada aos
benefícios previdenciários calculados e concedidos antes do advento da CF/88.Daí se concluir
que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente sob o enfoque aqui abordado
não foi resolvida pelo E. STF, quando do julgamento do RE, de modo a se afastar o óbice do
artigo 976, §4°, do CPC/2015.
8. Juízo de admissibilidade positivo.
Em decisão publicada em 22 de janeiro de 2020, a Relatora determinou "a suspensão dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta neste
incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais
Federais (artigo 982, I, do CPC/2015).".
Cuidando a hipótese dos autos da questão versada no referido IRDR 5022820-
39.2019.4.03.0000/SP, determino a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, IV, do
Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juízoa quo.
Intimem-se as partes.
Anote a Subsecretaria a suspensão do processo no Sistema Processual Informatizado (SIAPRO).
Como explicitado na própria ementa do incidente de resolução de demandas repetitivas
supratranscrito, "o E. STF, ao apreciar RE 546.354-SE, assentou o entendimento de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos
benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a
renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011). A análise de referido precedente
revela que o E. STF analisou a questão à luz da legislação constitucional posterior à CF/88. A
situação aqui versada, entretanto, é distinta, na medida em que se discute a possibilidade de tal
ratio decidendi ser aplicada aos benefícios previdenciários calculados e concedidos antes do
advento da CF/88. Daí se concluir que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente
incidente sob o enfoque aqui abordado não foi resolvida pelo E. STF, quando do julgamento do
RE, de modo a se afastar o óbice do artigo 976, §4°, do CPC/2015".
Como se vê das próprias razões do recurso interposto, trata o presente feito de pedido referente a
benefício de aposentadoria calculado e concedido em 07/03/1985, é dizer, antes da promulgação
da Constituição da República.
Nesse sentido, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante,trata-se precisamente nestes
autos da questão objeto do IRDR n.º5022820-39.2019.4.03.0000, motivo pelo qual escorreita a
determinação de suspensão do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88.TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC 20/1998 E 43/2003. ART. 313, IV,
CPC/2015.IRDR5022820-39.2019.4.03.0000/SP.SUSPENSÃO.
1.Como se vê das próprias razões do recurso interposto, trata o presente feito de pedido referente
a benefício de aposentadoria calculado e concedido antes da promulgação da Constituição da
República.
2. Nesse sentido, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante,trata-se precisamente
nestes autos da questão objeto do IRDR n.º5022820-39.2019.4.03.0000, motivo pelo qual
escorreita a determinação de suspensão do feito.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
