Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TRF3. 5033695-73.20...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:52:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. - Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que havia dado provimento parcial à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor. - Alegação do INSS de perda da qualidade de segurado antes do início da incapacidade, ocorrida em 2017, após a última contribuição em 2015. - Reconhecimento, de ofício, de coisa julgada superveniente relação à ação anterior (nº 1000304-75.2015.8.26.0480), que transitou em julgado com decisão desfavorável ao autor, por ausência de carência e qualidade de segurado. - Feito extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, § 3º do CPC, restando, em consequência, prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033695-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033695-73.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CANUTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033695-73.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CANUTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:  

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (id. 286578899) que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para que seja observada a regra do parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (cessação do benefício no prazo de 120 dias), mantendo-se a sentença de primeiro grau, em relação aos outros pontos.

Em suas razões de agravo interno, o INSS alega que a última contribuição do autor foi em 05/10/2015, tendo perdido a qualidade de segurado em 16/12/2016, antes do início da incapacidade, que ocorreu em 2017.

Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033695-73.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CANUTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: 

Agrava internamente o INSS alegando que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade apurada através de laudo médico realizado por perito nomeado pelo Juízo, de modo que ao deferir o benefício, a r. decisão recorrida violou o disposto nos arts. 15, 59, 42 e 102 da Lei nº 8.213/91..

O presente recurso se refere ao feito nº 1001481-69.2018.8.26.0480 (Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP), em que foi julgado no primeiro grau procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o auxílio por incapacidade temporária a partir de sua cessação administrativa em 03/10/2018.

A autarquia previdenciária interpôs apelação aduzindo, como questão prejudicial, a nulidade da sentença em razão de litispendência com o feito nº 1000304-75.2015.8.26.0480, e quanto ao mérito o fato de que o autor não preenche a qualidade de segurado necessária à concessão da benesse, bem como que não foi fixado corretamente o prazo de cessação do benefício.

Por meio da decisão monocrática de id. 286578899, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS apenas para que seja observada a regra do parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (cessação do benefício no prazo de 120 dias), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Recorre internamente o INSS alegando:

"Na hipótese em apreço, segundo informações constantes do CNIS, a última contribuição da parte autora foi em 05/10/2015 razão pela qual a mesma perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social em 16/12/2016, ou seja, antes do inicio da suposta incapacidade."

Verifica-se que o autor anteriormente ingressou em 30/10/2015 com a demanda nº 1000304-75.2015.8.26.0480, posteriormente autuada nesta Corte sob o nº 5136130-28.2021.4.03.9999.

Consta que em referido feito foi proferida sentença de parcial procedência em 08/05/2018, para condenar o INSS a conceder ao autor auxílio doença a partir de janeiro de 2017. Ocorre que as partes recorreram e em julgamento realizado em 11/07/2022, a 8ª Turma desta Corte proferiu decisão negando provimento à apelação do autor e dando provimento ao recurso do INSS, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado, apta a permitir a concessão do benefício por incapacidade, conforme ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. -

- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.

- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Vê-se que a Relatora do feito acima, ponderou em seu voto:

"O autor juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculo empregatício de 5/3/1986 a 10/6/1987, no cargo de servente em empresa de construção civil (Id. 165908447).

Acostou-se, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 1.º/10/2007 a 5/10/2015, sem outras contribuições previdenciárias além da inferida em CTPS (Id. 165908493).

Desse modo, verifica-se que o autor não comprovou ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (art. 25 da Lei n.° 8.213/91)"

O feito nº 5136130-28.2021.4.03.9999 transitou em julgado em 14/09/2022.

Pois bem.

No caso destes autos, feito autuado no primeiro grau sob o nº 1001481-69.2018.8.26.0480,distribuído em 17/10/2018, o autor alega ser portador das mesmas doenças incapacidades objeto da demanda anterior, proposta em 2015 e julgada improcedente por este Tribunal, considerando que a parte não detinha a qualidade de segurado.

Ocorre o fenômeno da litispendência, quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. Reconhecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do diploma legal supramencionado.

Já para a configuração de coisa julgada é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado sem possibilidade de recurso.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VEDAÇÃO DE REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A observância à coisa julgada é regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007361-29.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Assim, seja com fundamento em coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois a matéria em discussão (qualidade de segurado) já ficou definida na ação pretérita, já consolidada com o trânsito em julgado.

Condeno a parte autora a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, suspensa a exigibilidade, no entanto, por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, de ofício, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação à ação 1000304-75.2015.8.26.0480 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, § 3º do CPC, restando, em consequência, prejudicada a apelação.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

- Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que havia dado provimento parcial à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.

- Alegação do INSS de perda da qualidade de segurado antes do início da incapacidade, ocorrida em 2017, após a última contribuição em 2015.

- Reconhecimento, de ofício, de coisa julgada superveniente relação à ação anterior (nº 1000304-75.2015.8.26.0480), que transitou em julgado com decisão desfavorável ao autor, por ausência de carência e qualidade de segurado.

- Feito extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, § 3º do CPC, restando, em consequência, prejudicada a apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação à ação 1000304-75.2015.8.26.0480 e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, § 3º do CPC, restando, em consequência, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!