Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017430-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- A decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida.
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
- No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria
probatória, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável.
- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC.
-Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos
Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
- Assim, a hipótese trazida nos autos não se enquadra em quaisquer das decisões interlocutórias
atacáveis por agravo de instrumento, ainda que se adote a mitigação da taxatividade do rol do
artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de qualquer abuso ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ilegalidade na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017430-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA LUNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017430-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA LUNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
interno interposto contra a decisão monocrática de id. 170766498, que não conheceu do agravo
de instrumento interposto por EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA LUNA, em face da r.decisão
proferida no bojo da ação de benefício previdenciário, que suspendeu o processo e determinou
ao agravante a propositura de ação reclamatória em face de suas empregadoras a fim de que
fosse realizada perícia técnica e, eventualmente, constatada exposição a agentes agressivos
ensejadores da aposentadoria especial.
Naquele agravo, o recorrente sustentou, em síntese, “que a decisão interlocutória violou o
direito da parte autora em produzir as provas lícitas que demonstrariam seu direito. Permitir que
a ação fique sobrestada, a depender da emissão de juízo de valor de outro órgão do Poder
Judiciário, ainda a se considerar as instâncias recursais, é ferir sobremaneira os princípios da
duração razoável do processo e da inafastabilidade da jurisdição, previstos, respectivamente,
noartigo 5º, incisos LXXVIII e XXXV, daConstituição Federal. Aliás, não pode se perder de vista
que a demora na solução do litígio também configura ausência de prestação jurisdicional, pois a
delonga no julgamento muitas vezes torna a decisão judicial inócua, vazia e totalmente
desprovida de eficácia, conforme disposição doartigo 4º,caput, doCódigo de Processo Civil.”
Requereu, assim, aanulação da decisão impugnada, de forma que fosse determinada a
realização de prova pericial, pelo juízo da 3ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São
Paulo – SP, junto às empregadorasEMPRESA EXPRESSO GUARARÁ LTDA,VIAÇÃO
PARATODOS LTDA eSÃO BERNARDO DO CAMPO EMPRESA DE ÔNIBUS LTDA.
A decisão ora agravada não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III e
parágrafo único, combinado com o artigo 1.017, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, uma
vez que a questão não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há previsão
expressa em outro dispositivo normativo.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que
esta decisão afronta literalmente a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT – Tema 988).
Requer a a anulação da decisão ora impugnada, de forma que seja admitido, processado e
julgado o agravo de instrumento de nº 5017430- 20.2021.4.03.0000
O INSS não se manifestou
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017430-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA LUNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão que não
conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida.
Com efeito, nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas,
outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Vejamos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria
probatória, mais especificamente,a realização de perícia técnica, o que não encontra respaldo
no rol supra, não sendo, portanto, agravável.
Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC, verbis:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será
intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no
art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos
Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo
agravante, não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade
do rol do referido dispositivo legal.
Nesse sentido:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente
recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado
Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o
TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n.
1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão:
"Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação
extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do
Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do
processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que
versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do
CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a
situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para
situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4. No caso concreto, a
decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de
inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do
Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a
título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como
garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco
Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo
comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da
sua própria contabilidade. 5. Ocorre que a identificação desses valores não parece ser
essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os
cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em
havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial
já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. Outrossim, este
Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em
recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere
determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg
no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg
no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no
AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag
1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no
REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.Mutatis mutandis, a
mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia
técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência
ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).8. Não por
outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de
prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in
Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9.O não cabimento de agravo de instrumento em
face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a
vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como
recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do
advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de
apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol
previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere
a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento,
havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (STJ T2 - SEGUNDA TURMA REsp 1729794 / SP RECURSO
ESPECIAL Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) DJe 09/05/2018)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAL DE
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO
OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1 - O agravo interno
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator
e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.2 - A decisão que versa acerca de
realização de perícia médica não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do
disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as
hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.4 - Não
demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.5 -
Agravo interno interposto pelo autor desprovido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000310-37.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015
DO CPC. NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA
PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015,
I, do CPC.2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de
perícia social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali
mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se
encontrarem no rol, não são agraváveis.(...)7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5008715-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O Código de Processo Civil de
2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento,
apresentando rol taxativo.2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de
provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não
comporta conhecimento.3. Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590529 - 0019754-44.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2017 )
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE
PERITO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE
CABIMENTO. ROL TAXATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NAS HIPÓTESES
ENUMERADAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER
REVISITADA EM SEDE DE APELAÇÃO NO NOVO REGIME RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O artigo 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das
decisões passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, como reconhece a
doutrina processual sobre a novel previsão legal.2. A decisão agravada, que tratou de questões
relativas à perícia a ser realizada, não figura entre as hipóteses enumeradas, não sendo caso
de interposição de agravo de instrumento. Precedentes.3. Se admitida, por hipótese, a
interpretação extensiva desse rol, ter-se-ia que admitir outros casos de preclusão imediata,
além dos previstos no art. 1009, § 1º, do CPC/2015.4. Ademais, a decisão agravada relaciona-
se ao direito à prova ou à distribuição do ônus probatório. Indeferiu pedido de nomeação de
perito do agravante ao fundamento da preclusão. Ato contínuo determinou o encaminhamento
dos autos ao perito então nomeado para avaliação das indagações propostas pela agravada.5.
A matéria, destarte, não encerra discussão quanto ao mérito propriamente dito, mas sim ao
tema da prova dos fatos alegados pela parte.6. A solução proposta não implica em manifesto
cerceamento de defesa porque no regime do CPC/2015, sendo o caso, a parte prejudicada
poderá insurgir-se provocando o Tribunal revisitar a discussão em sede de recurso de apelação,
consoante a dicção do art. 1009, §§ 1º e 2º.7. No regime recursal atual, a decisão do relator que
inadmite o recurso por ausência de pressuposto processual - no caso, falta de previsão legal
para interposição do agravo de instrumento em face da decisão supramencionada - prescinde
da presença de paradigma forjado em julgamento de caso repetitivo (ou, no regime anterior, em
jurisprudência dominante ou pacificada), requisito que, a rigor, se exige nas situações dos
incisos IV de V, do art. 932, CPC/2015.8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados
pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.9.
Agravo interno improvido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 590708 - 0020172-79.2016.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em
14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 )
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.- O Código de Processo
Civil de 2015, com o objetivo de simplificar o processo, de forma a imprimir o maior rendimento
possível, reduziu a complexidade do sistema recursal até então vigente. Considerando tal
propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram restringidas
significativamente, optando pelo rol taxativo inserido no art. 1.015.- A decisão agravada não se
subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de
2015, cabendo somente à lei ampliar o rol por ela previsto. Precedentes.- Desse modo, a
decisão interlocutória não é agravável. Contudo, o agravante não deixará de receber a devida
prestação jurisdicional, inexistindo dano irreparável ou de difícil reparação, quanto mais quando
se verifica a possibilidade de suscitar a matéria em sede preliminar de contestação perante o
juízo competente e em eventual apelação ou contrarrazões de apelação.- Agravo interno não
provido. "(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587284 -
0015612-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado
em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA INDEFERIDO - TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O Código de
Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta rol taxativo das decisões interlocutórias que
comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática processual
a decisão impugnada pela agravante - indeferimento de produção de provas, não esta sujeita à
interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo
legal.3. O C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema 988) assentou o
entendimento da taxatividade mitigada: a admissão do recurso de agravo de instrumento fica
condicionada às questões de natureza urgente e de inutilidade da apreciação final, requisitos
ausentes no presente recurso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5010168-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA
JUNIOR, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)
Em resumo, a hipótese trazida nos autos não se enquadra em quaisquer das decisões
interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento, ainda que se adote a mitigação da
taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, inexistindo demonstração
de qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- A decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida.
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
- No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria
probatória, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável.
- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC.
-Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos
Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
- Assim, a hipótese trazida nos autos não se enquadra em quaisquer das decisões
interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento, ainda que se adote a mitigação da
taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, inexistindo demonstração
de qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
