
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652462-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO
Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO JOSE MARTINS - SP366433-N, ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA - SP225256-N, MIGUEL POLONI JUNIOR - SP309498-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652462-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA FEDERAL CONV. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO
Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO JOSE MARTINS - SP366433-N, ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA - SP225256-N, MIGUEL POLONI JUNIOR - SP309498-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 293970583, que deu provimento à apelação da parte autora.
Após a devida intimação, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652462-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO
Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO JOSE MARTINS - SP366433-N, ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA - SP225256-N, MIGUEL POLONI JUNIOR - SP309498-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Compulsando os autos, fica nítido que o presente agravo interno não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Quer dizer, tendo em vista a fundamentação da decisão impugnada, observa-se que o INSS se equivoca ao alegar que teria havido uma espécie de “arredondamento”, no que se refere à análise da carência. Ao que parece, o apelante ignorou o seguinte excerto do julgado que claramente explicita os fundamentos jurídicos que nortearam a referida avaliação:
“Quanto ao período de carência, têm-se que o segurado deve verter ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado, 180 contribuições mensais ou número menor, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 142, da LBPS. ” (Grifo nosso)
No caso dos autos, a parte autora implementou a idade mínima para aposentadoria por idade no ano de 2008. Tal fato atrai a aplicação do art. 142, da LBPS, o que significa que, neste caso, a carência aplicada é a de 162 meses. Trata-se de raciocínio facilmente retirado da literalidade do mencionado dispositivo normativo:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Desta forma, não há que se falar em “arredondamento”, mas sim na esperada subsunção de dispositivo legal ao caso concreto, razão pela qual não merece prosperar o agravo interno do INSS
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, DA LEI 8.213/91. VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- No presente recurso, o INSS alega ter havido uma espécie de "arredondamento" do histórico contributivo para que tivesse sido concedida a aposentadoria por idade à parte autora.
- Entretanto, a pretensão recursal se mostra totalmente descabida. Isso porque, neste caso, não houve “arredondamento”, mas sim aplicação do art. 142, da LBPS, que prevê regra transitória consistente em análise diferenciada da carência aos inscritos que implementem a idade mínima até o ano de 2011.
- Sendo assim, verifica-se que a parte autora cumpre com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
