Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002479-04.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO
PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Quanto à nulidade decorrente da ausência de apreciação de pedido para nova perícia,
consigna-se a rejeição da matéria preliminar, por não ser a especialização médica necessária ao
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias, assim como por insuficiência do
inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos
de incapacidade temporária.
- In casu, constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Agravo não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002479-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002479-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação da parte autora.
Requer, em suma, o agravante “seja reconsiderada a decisão que negou provimento ao apelo
do agravante, a fim de que a r. sentença seja anulada, devolvendo-se os autos à origem para
realização de perícia na especialidade neurológica”, ou subsidiariamente, “a submissão do
presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal,
conhecendo-o e provendo-o, com vistas à reforma da r. decisão proferida pela Desembargadora
Relatora, para anular a sentença e converter o julgamento em diligência a fim de que seja
realizada a perícia na especialidade neurológica pretendida”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002479-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Em relação à alegação de nulidade decorrente da ausência de apreciação de pedido para nova
perícia, deve-se atentar que, é notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por
laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, assim como este órgão julgador,
conforme ementas transcritas a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá
escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de
produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 15/9/57, auxiliar de limpeza, é portadora de “Insuficiência Venosa Crônica, evoluindo com
quadro de Linfedema Crônico de Membros Inferior Esquerdo CIDs I.83.0/I.87.2) além do quadro
de Celulite de membro Inferior Esquerdo (CID. L.03)” (ID 146566536 - Pág. 8), concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o
esculápio que “Considerando as atuais condições clínicas da Requerente, confirma-se a
inexistência de déficits físico e funcional, observamos a inexistência de sequelas advindas das
moléstias diagnosticadas, não se caracterizando a alegada incapacidade laborativa, apresenta-
se sem limitações funcionais. A Autora não se encontra incapacitada para o trabalho, não se
justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente ou mesmo em demanda
de maior esforço para realizar quaisquer atividades laborativas” (ID 146566546 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 5354196-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 5/2/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/2/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de
outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes.
- Apelação não provida.”
(TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível 5922051-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/2/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
3/3/2020)
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte recorrente, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à
integridade do documento médico produzido.
Requereu a parte autora a realização de perícia com especialista em neurologia (Id. 80426790),
indeferida pelo magistrado a quo, em decisão de seguinte teor: “Indefiro a realização de nova
perícia na especialidade NEUROLOGIA, ante a resposta negativa do quesito n° 19 (dezenove)
deste Juízo. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo
legal. Após, venham os autos conclusos para sentença.” Ausente informação de eventual
recurso referente a esta decisão.
Sobre o assunto, assim proferida a decisão monocrática (Id. 124098813):
“Não vislumbro nulidade na r. sentença, nem mesmo no laudo pericial.
No presente caso, o laudo pericial (ID 80426786) foi bastante claro ao atestar as moléstias do
autor, bem como a ausência de sua incapacidade para o trabalho, respondendo suficientemente
a todos os quesitos formulados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
Do mesmo modo não se verifica a nulidade da r. sentença, visto que, nos termos do artigo 371
do CPC/15, o juiz deve apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões da
formação do seu convencimento, o que se observou in casu.”
Diante de tais constatações, rejeita-se a matéria preliminar arguida no recurso, sendo
insuficiente o inconformismo quanto à integridade do documento médico produzido.
Ademais, quanto à concessão do benefício previdenciário, verifica-se que a principal condição
para seu deferimento não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o
trabalho.
Consta do laudo pericial anexado aos autos (Id. 80426786), após entrevista, exame clínico e
estudo da documentação apresentada nos autos e no momento da perícia, a seguinte
conclusão do perito judicial: “O periciando não está incapacitado para exercer sua atividade
habitual de motorista. O periciando não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que
estabeleçam incapacidade.”
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
3/3/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.”
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
8/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, ‘salgadeira’, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial
como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas
associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é
sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de
medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com
programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores,
e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas
atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
6/11/2019, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019)
De outro lado, destaca-se que proferida a decisão monocrática nos limites do recurso de
apelação, afastando a nulidade alegada: “Tendo em vista a ausência de qualquer nulidade, não
há que se falar em contrariedade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como em
cerceamento de defesa, razão pela qual é de ser mantida a r. sentença.” (Id. 124098813).
Desse modo, não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Quanto à nulidade decorrente da ausência de apreciação de pedido para nova perícia,
consigna-se a rejeição da matéria preliminar, por não ser a especialização médica necessária
ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias, assim como por insuficiência do
inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos
casos de incapacidade temporária.
- In casu, constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão
do benefício.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
