Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5734048-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada houve na ação pretérita a ocorrência de coisa julgada material,
considerando que o mérito do pedido relativo aos interstícios controversos foi examinado, tanto
pelo juízo monocrático quanto pelo Ilmo. Desembargador no processo pretérito (nº 0001823-
54.2011.8.26.0218, 2ª Vara Cível de Guararapes/SP). Nota-se que a ora agravante alega, em
síntese, que há fato novo na presente ação a modificar a causa petendi apto a descaracterizar a
ocorrência de coisa julgada material, consistente na juntada de formulários (que deveriam ter
instruído a ação pretérita); ocorre que referidos documentos em nada comprovaram mudança na
situação fática anterior.
- A questão está suficientemente fundamentada e espelha a convicção do Relator sobre o tema.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734048-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO PIVETA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734048-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO PIVETA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), de ofício, extinguiu parcialmente o processo sem julgamento
de mérito em relação aos períodos de 01/08/1980 a 04/06/1981, 01/07/1981 a 31/07/1982 e
01/09/1984 a 19/09/1991, vindicados como de atividade especial e negou provimento à apelação
da ora agravante, mantendo r. sentença monocrática.
A ora agravante alega que o caso merece retratação considerando que, em relação aos aludidos
períodos não houve a ocorrência de coisa julgada.
Intimado a se manifestar sobre o recurso, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734048-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO PIVETA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Aduz a parte autora que a decisão merece se revista, pois não houve formação de coisa julgada
em relação aos períodos vindicados como especiais, inobstante tenham sido objeto de ação
pretérita.
Razão não lhe assiste. O entendimento sobre o tema está bem claro na decisão agravada.
Confira-se:
“... Na hipótese em apreço, verifica-se a ocorrência de identidade da causa de pedir, o que se
comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0001823-54.2011.8.26.0218, 2ª
Vara Cível de Guararapes/SP), onde a parte autora pleiteou a aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento dos mesmos períodos de atividade nocente especificados na presente ação.
Insta salientar trata-se do mesmo pretendente à concessão de benefício previdenciário a ocupar o
pólo ativo da relação processual; a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSSe
a causa de pedir, qual seja, o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida pelo
demandante, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Conforme se depreende da Decisão prolatada pelo Ilmo. Desembargador Federal Nelson
Bernardes, ao examinar as apelações das partes no processo originário da 2º Vara Cível de
Guararapes que, nesta E. Corte foi registrado sob o nº 007735 21 2012 4 03 9999, houve a
análise de mérito do pedido veiculado na exordial nos seguintes termos:
“...Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que os lapsos de 01/08/1983 a 30/04/1984 e 01/10/1993 a 28/04/1995 são
incontroversos, uma vez que já foram devidamente reconhecidos como tempo de atividade
especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 56 e 58/60.
A fim de comprovar os demais períodos, juntou o autor a documentação pertinente, abaixo
discriminada:
- Traslado da CTPS (fl. 21) - período de 10/08/1978 a 20/01/1980 - motorista de caminhão -
enquadramento com base nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
Como se vê restou comprovado o labor especial no lapso supramencionado.
Por outro lado, não merece prosperar referido pleito com relação aos outros intervalos, senão
vejamos:
-01/08/1980 a 04/06/1981, 01/07/1981 a 31/07/1982 e 01/09/1984 a 19/09/1991: para sua
comprovação, foi colacionada a cópia da CTPS às fls. 21/23 que indica meramente que o autor
era motorista, qualificação genérica que não tem o condão de caracterizar o trabalho como
pretendido. É necessário apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para reconhecimento
como especial da atividade desempenhada como motorista. A ausência de formulários emitidos
pelas empresas, bem como a falta de especificação nas anotações constantes da CTPS, acerca
dos veículos que o autor conduzia, tampouco se o exercício da atividade era destinado ao
transporte de carga ou como motorista de ônibus, torna inviável o enquadramento e a conversão
pretendida;
...
Somando-se apenas os períodos de labor especial, o autor contava, em 11/03/2011 (data do
requerimento administrativo - fl. 14), com03 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço,
insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de
25 anos de trabalho.
Desta feita, remanesce o decreto de improcedência do pleito de concessão de aposentadoria
especial, sendo de rigor a parcial procedência do pedido tão somente quanto ao reconhecimento
do tempo de atividade especial.
Por fim, conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se
aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, inclusive o especial, para
todos os fins previdenciários.
Sucumbente o demandante de maior parte dos pedidos, deverá responder, na integralidade,
pelos honorários aoex adverso.Entretanto, isento-o dos ônus de sucumbência, em razão de ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não
ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo
autor em seu apelo.
Ante o exposto,rejeito a matéria preliminar, nego seguimento ao apelo do autor e dou parcial
provimento à apelação do INSSpara reformar a sentença monocrática, na forma acima
fundamentada.
...)
Houve, portanto, na ação pretérita a ocorrência de coisa julgada material, considerando que o
mérito do pedido relativo aos interstícios controversos foi examinado, tanto pelo juízo monocrático
quanto pelo Ilmo. Desembargador no processo pretérito (nº 0001823-54.2011.8.26.0218, 2ª Vara
Cível de Guararapes/SP).
Nota-se que a ora agravante alega, em síntese, que há fato novo na presente ação a modificar a
causa petendi apto a descaracterizar a ocorrência de coisa julgada material, consistente na
juntada de formulários (que deveriam ter instruído a ação pretérita); ocorre que referidos
documentos em nada comprovaram mudança na situação fática anterior.
Resumindo a decisão está suficientemente fundamentada e espelha a convicção do Relator sobre
o tema. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos
capaz de, em tese, infirmarem a conclusão adotada no decisum recorrido. Consigno ainda que,
decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada houve na ação pretérita a ocorrência de coisa julgada material,
considerando que o mérito do pedido relativo aos interstícios controversos foi examinado, tanto
pelo juízo monocrático quanto pelo Ilmo. Desembargador no processo pretérito (nº 0001823-
54.2011.8.26.0218, 2ª Vara Cível de Guararapes/SP). Nota-se que a ora agravante alega, em
síntese, que há fato novo na presente ação a modificar a causa petendi apto a descaracterizar a
ocorrência de coisa julgada material, consistente na juntada de formulários (que deveriam ter
instruído a ação pretérita); ocorre que referidos documentos em nada comprovaram mudança na
situação fática anterior.
- A questão está suficientemente fundamentada e espelha a convicção do Relator sobre o tema.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
