Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007899-46.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RESP 1.759.098/rs.
I- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Conforme a decisão agravada. O tema referente a possibilidade de cômputo do período de
auxílio-doença de natureza não acidentária como tempo de serviço especial foiobjeto do Recurso
Especial n.º 1.759.098/RS perante o STJ que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do
INSS e reconheceu o direito do segurado em fazer jus ao cômputo destes períodos como tempo
de serviço especial.
III - Os interstícios em que a parte autora esteve em fruição do benefício auxílio doença foram
considerados como especiais pela própria autarquia (Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
3.048/99), sendo que a questão discutida nos autos se refere à recusa da autarquia em
considerar como especiais os períodos em que a parte autora usufruiu do aludido benefício.
IV - Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
V- Recurso de natureza protelatória em afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015,
ensejando advertência ao recorrente no sentido de aplicação de multa em caso de persistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007899-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO ROBERTO CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007899-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO ROBERTO CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deuprovimento à apelação da parte autorapara conceder o
benefício previdenciário (aposentadoria especial) mediante o cômputo de períodos em que houve
fruição do benefício auxílio doença.
O INSS aduz ser inviável a conversão para tempo de serviço especial destes períodos em que a
parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, de forma que não há tempo suficiente para a
concessão da benesse. Alega, ainda, que a “decisão não indica qual o fundamento para
reconhecer a especialidade nos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade”.
A agravada, intimada a se manifestar, pugnou pela manutenção da r. decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007899-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO ROBERTO CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Aduz o Instituto que os períodos em que a parte autora usufruiu do benefício auxílio doençanão
podem ser computados como atividade nocente, bem como que a decisão não indica qual o
fundamento para reconhecer a especialidade nos períodos em que a parte autora esteve em gozo
de benefício por incapacidade.
Razão não lhe assiste.
O entendimento sobre o tema está bem claro na decisão agravada. Confira-se:
“...Do auxílio-doença.
A parte autora pugna pelo reconhecimento da nocividade dos períodos de 23/11/2005 a
26/06/2010 e de 04/09/2012 a 30/05/2013 em que esteve afastada no labor recebendo auxílio-
doença. O tema referente “a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença de natureza
não acidentária como tempo de serviço especial foiobjeto do Recurso Especial n.º 1.759.098/RS
perante o STJ que, porunanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e reconheceu o
direito do segurado em fazer jus ao cômputo destes períodos como tempo de serviço especial.
De outra parte, o argumento de a “...decisão não indica qual o fundamento para reconhecer a
especialidade nos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade,
está dissonante do que foi discutido nos autos.
Por primeiro, os interstícios em questão foram considerados como especiais pela própria
autarquia, enquadrando-os no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto 3.048/99; basta que a
agravante leia mais atentamente o processo administrativobem como a r. sentença monocrática
que, acertadamente identificou a questão controversa, consistente na recusa da autarquia em
considerar como especiais os períodos em que a parte autora usufruiu do benefício auxílio
doença.
Esclarecido este ponto, consigno finalmente, que foram analisadas todas as alegações
constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela autarquia federal com
intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RESP 1.759.098/rs.
I- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Conforme a decisão agravada. O tema referente a possibilidade de cômputo do período de
auxílio-doença de natureza não acidentária como tempo de serviço especial foiobjeto do Recurso
Especial n.º 1.759.098/RS perante o STJ que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do
INSS e reconheceu o direito do segurado em fazer jus ao cômputo destes períodos como tempo
de serviço especial.
III - Os interstícios em que a parte autora esteve em fruição do benefício auxílio doença foram
considerados como especiais pela própria autarquia (Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
3.048/99), sendo que a questão discutida nos autos se refere à recusa da autarquia em
considerar como especiais os períodos em que a parte autora usufruiu do aludido benefício.
IV - Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
V- Recurso de natureza protelatória em afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015,
ensejando advertência ao recorrente no sentido de aplicação de multa em caso de persistência.
VI - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
