
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011715-41.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 198/203) que não conheceu da preliminar de nulidade da sentença, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, conheceu parcialmente da apelação do INSS e deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, em autos de ação ordinária proposta com vistas concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que a discussão sobre a realização de perícia judicial não é pacificada neste Tribunal, razão pela qual a matéria não pode ser tratada em julgamento monocrático. Sustenta a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, em relação a períodos de trabalho anteriores a abril de 1995. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial, devendo ser observado o limite de tolerância de 85 dB. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo. Anexou cópia de laudo pericial de outra ação, relativo a terceira pessoa.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 198/203) que não conheceu da preliminar de nulidade da sentença, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, conheceu parcialmente da apelação do INSS e deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
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