D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008270-98.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 237/242) que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu provimento à apelação da parte autora, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Alega a autarquia que o julgado viola o art. 57, §§ 6º e 8º da Lei 8.213/91, pois a parte autora continua trabalhando, sendo vedada a concessão da aposentadoria especial. No máximo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015, apresentada às fls. 251/257.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 237/242), que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu provimento à apelação da parte autora.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
Finalmente, sustenta o INSS que o pagamento da aposentadoria deverá ocorrer apenas quando comprovada a cessação do exercício de atividades insalubres.
Ora, a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Logo, na hipótese, o segurado que não se desligou do emprego - a fim de receber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial - não deve ser penalizado com o não pagamento do benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurado, que já deveria ter sido aposentado.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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