
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022852-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 243/249), que negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas e concessão de aposentadoria especial.
Alega a autarquia que o julgado viola os termos do art. 932 do CPC/2015, alíneas "a" a "c", do inciso IV, eis que a questão sub judice não foi objeto de súmula, nem foi julgada em recurso repetitivo, nem em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Sustenta que a parte autora permaneceu na mesma atividade após a DIB fixada, havendo impossibilidade de concessão da aposentadoria especial enquanto permanecer no trabalhando. Afirma, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença, nos interregnos de 26/01/2014 a 20/02/2014 e de 05/06/2015 a 31/12/2016, devendo haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
Contraminuta de agravo pela parte autora, afirmando que não se opõe à compensação, quando da liquidação da sentença, dos valores auferidos a título de benefício incompatível após a concessão da aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 243/249), que negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Parcial razão assiste à autarquia, devendo ser determinada a compensação, na fase de execução, dos eventuais valores recebidos administrativamente, em período concomitante, a título de benefícios inacumuláveis com a aposentadoria especial ora concedida.
No mais, registro que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
O julgado foi claro ao consignar que o decisum monocrático foi proferido com base no CPC/1973.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
Finalmente, sustenta o INSS que o pagamento da aposentadoria deverá ocorrer apenas quando comprovada a cessação do exercício de atividades insalubres.
Cumpre consignar, apenas como reforço de argumentação, que a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Logo, na hipótese, o segurado que não se desligou do emprego - a fim de receber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial - não deve ser penalizado com o não pagamento do benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurado, que já deveria ter sido aposentado.
DOU PARICAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS para determinar a compensação, na fase de execução, dos eventuais valores recebidos administrativamente, em período concomitante, a título de benefícios inacumuláveis com a aposentadoria especial concedida.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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