
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010016-15.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA GORETE VIEIRA DA NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010016-15.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA GORETE VIEIRA DA NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS em ação ajuizada pela autora Maria Gorete Vieira da Nobrega, requerendo o restabelecimento de Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente.
Após Apelação da Autora, Decisão Monocrática do ID 283796409 deu provimento parcial ao recurso, concedendo aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Nas razões de Agravo Interno do INSS, alega-se existência de coisa julgada material, tendo em vista improcedência da ação anterior n° 0007582-18.2018.4.03.6332, ajuizada pela autora.
Assim, requer a reforma da decisão monocrática para julgamento de extinção sem resolução do mérito, ante à coisa julgada.
Sem contrarrazões do Autor, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Decido.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010016-15.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARIA GORETE VIEIRA DA NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Requer a autarquia a reforma de decisão monocrática alegando coisa julgada relacionada ao processo n° 0007582-18.2018.4.03.6332.
Não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto o presente agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.
Urge destacar a decisão agravada no tocante ao tópico impugnado, com a finalidade de fazer conhecer as razões de convencimento nela expostas.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a autora ajuizou a ação 0007582-18.2018.4.03.6332 no Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, e naquele processo, a incapacidade laboral da autora foi refutada pelos laudos médicos periciais, tendo a sentença de mérito sido julgada improcedente.
Ocorre que, nos presentes autos, foi realizada nova perícia, às fls. 163/184 que concluiu que “considerando-se sua idade, seu grau de instrução, as atividades laborativas habituais e o conjunto de doenças fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente desde a ocasião em que a autora estava em percepção de auxílio-doença.”
Assim, não se verifica coisa julgada entre processos, tendo em vista a piora do quadro da autora, verificada pela conclusão de sua incapacidade total e permanente.
Assim é o entendimento da 9ª Turma do TRF3:
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
O pedido da parte autora é restrito à concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 05.11.2019, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 06.09.2016, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.
(...)
Apelação Cível | MS | 5004235-70.2023.4.03.9999 | Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan | 9ª Turma | Data do Julgamento: 16/10/2023
Nessa toada, considerando a diferenciação entre ações, não se mantem o argumento a respeito da coisa julgada.
Verifica-se ainda que não houve perda de qualidade da segurada autora, tendo em vista recebimento de auxílio doença ter ocorrido até 08/02/2017, considerando ainda as prorrogações de 120 contribuições e desemprego, constantes do art. 15, incisos II e §2°, da Lei 8.213/31.
Não há nos autos novos elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita.
Dessa forma, de rigor a manutenção dos termos da decisão monocrática de ID 283796409.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 13/05/2019.
É como voto.
gabcm/cnborsoi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu à autora aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
O INSS alega coisa julgada material, referindo-se à improcedência da ação anterior nº 0007582-18.2018.4.03.6332, ajuizada pela autora.
Nova ação ajuizada pela autora apresenta documentos médicos atualizados, diferentes dos apresentados na ação anterior, indicando uma nova situação fática.
Laudo pericial na presente ação concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, diferente da conclusão da ação anterior.
Manutenção da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 13/05/2019, data da juntada do laudo da ação anterior.
Agravo Interno do INSS desprovido. Decisão monocrática mantida.
