
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009945-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PRIMO DEMORI
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583-A, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009945-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PRIMO DEMORI
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583-A, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de ID 284539766 em ação ajuizada pelo autor José Primo Demori, requerendo auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Decisão monocrática do ID 284539766 negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau, que considerou existência de coisa julgada parcial em relação ao processo n° 0030573-81.2018.4.03.6301, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/01/2020.
Nas razões de agravo interno do INSS, alega-se coisa julgada material, tendo em vista improcedência da ação anterior n° 0030573-81.2018.4.03.6301, ajuizada pelo autor.
Assim, a autarquia requer a reforma da decisão monocrática para julgamento de extinção sem resolução do mérito, ante à coisa julgada.
Sem contrarrazões do Autor, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Decido.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009945-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PRIMO DEMORI
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583-A, VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Requer a autarquia a reforma de decisão monocrática, tendo em vista coisa julgada relacionada ao processo n° 0030573-81.2018.4.03.6301.
Não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto o presente agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.
Urge destacar a decisão agravada no tocante ao tópico impugnado, com a finalidade de fazer conhecer as razões de convencimento nela expostas.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a preliminar de litispendência ou coisa julgada, não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 18/08/2021, a concessão de auxílio doença, a partir de 17/07/2018.
Embora a parte autora, em ação anterior, proposta em 18/07/2018 e julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula , de modo que, rebus sic stantibus diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
Não há nos autos novos elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo sentença de primeiro grau, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 24/01/2020.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA.
Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de primeiro grau, reconhecendo coisa julgada parcial em relação ao processo nº 0030573-81.2018.4.03.6301, e condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 24/01/2020.
Alegação do INSS de coisa julgada material, referente à improcedência da ação anterior nº 0030573-81.2018.4.03.6301.
Autor apresentou novos documentos médicos e embasou seu pedido em novo requerimento administrativo, demonstrando situação diversa daquela examinada na ação anterior.
Laudo pericial na presente ação concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente do autor, desde março/2015.
Manutenção da decisão monocrática que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 24/01/2020.
Agravo Interno do INSS desprovido. Decisão monocrática mantida.
