
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038574-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 85/87 e 98) que negou provimento à remessa oficial, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta que a parte autora não pode receber benefício por incapacidade nos períodos em que houve atividade laborativa. Pede seja reconsiderada a decisão. Caso não seja esse o entendimento, que o recurso seja encaminhado para julgamento pela Turma ou seja o julgamento monocrático admitido como voto, encaminhando o processo para julgamento pelo Colegiado.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 85/87 e 98) que negou provimento à remessa oficial.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão que julgou embargos de declaração opostos pelo INSS assim decidiu:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
OTAVIO PORT
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