Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2097758 / SP
0034069-87.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. SEGURADO QUE CONTINOU TRABALHANDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-
se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas
de saúde incapacitantes, a voltar a exercer ou continuar exercendo sua atividade laboral para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu
atividade remunerada.
IV. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
