
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001272-92.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 156/159) que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à sua apelação, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega o(a) agravante que o contrato de trabalho no interregno de 10/05/2005 a 05/05/2011 é proveniente de homologação de acordo trabalhista e, por isso, não pode ser considerado. Assevera que a cópia da sentença trabalhista é a única prova existente nos autos e não serve como início de prova material do labor. O INSS não figurou como parte na ação trabalhista e, por isso, os efeitos da coisa julgada trabalhista não podem atingir a autarquia. Não há nenhum início de prova material do suposto vínculo empregatício, de modo que as contribuições previdenciárias também não configuram início de prova material. Não há amparo para a pretensão inicial, devendo ser julgado improcedente o pedido. Além disso, a correção monetária não levou em conta os índices previsto na Lei 11.960/2009, considerando que o RE 870.947 não transitou em julgado, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 149/153) que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da autarquia.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
No caso, a correção monetária já foi fixada na sentença nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/1997, não tendo sido alterada pela decisão objurgada.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
Sendo assim, desnecessária também a suspensão do feito.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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