
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012125-07.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 258/265) que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações, em autos de ação ordinária proposta com vistas à averbação de período de labor rural, reconhecimento da natureza especial de período de labor, com conversão para tempo comum, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Alega o(a) agravante que há erro material na planilha de cálculo de tempo de contribuição, pois deixou de computar o vínculo empregatício de período comum, exercido no interregno de 07/01/2002 a 30/04/2002, conforme registro em CTPS (fls. 153) e contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS (fls. 71/76). Sustenta, ainda, que deve ser afastada a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange a correção monetária, devendo ser determinada a incidência do IPCA-E, conforme entendimento do STJ, ou ao menos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 258/265) que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações.
Inicialmente, constato erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora, pois o vínculo empregatício exercido no interregno de 07/01/2002 a 04/04/2002, anotado na fl. 13 da CTPS (fl. 153), não constou da tabela anexa ao decisum recorrido. Destarte, o vínculo registrado na CTPS se encerrou em 04/04/2002 e não em 30/04/2002, como alega a parte autora.
Trata-se de mero erro material, passível de correção, ora efetuada, para constar na contagem de tempo de contribuição da parte autora o aludido interstício de 07/01/2002 a 04/04/2002, conforme nova tabela de tempo de contribuição ora anexada, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, alcançando a parte autora 40 (quarenta) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço/contribuição, cumprindo, assim, reescrever o dispositivo da decisão monocrática de fls. 258/265, nos termos abaixo:
No mais, tem razão o agravante no que se refere ao critério de aplicação da correção monetária, diante do recente julgamento do STF.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para corrigir o erro material na decisão monocrática de fls. 258/265, a fim de computar na tabela de tempo de contribuição o vínculo empregatício anotado em CTPS no interregno de 07/01/2002 a 04/04/2002, reescrevendo o dispositivo do julgado para declarar 40 (quarenta) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço/contribuição, bem como para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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