Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002235-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se
ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002235-44.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTIMIANO CAMARGO MARQUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002235-44.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTIMIANO CAMARGO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (ID 46581341) que deu
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, em autos
de ação ordinária proposta com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Alega que restou comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, bem como o
preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Requer
o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento
do agravo, a fim de que seja deferido o benefício por incapacidade.
O INSS foi intimado para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se
manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002235-44.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTIMIANO CAMARGO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (ID 46581341) que deu
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, em autos
de ação ordinária proposta com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar
decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte"
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
A decisão agravada assentou:
"A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, podendo o recurso ser julgado por decisão
monocrática do Relator. Precedentes: RE 910.502/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 22.03.2016;
ED AG RESP 820.839/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 1935/2016 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares Da Fonseca, DJE 1935/2016 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Rel. Min. Maria Thereza
De Assis Moura, DJE 22.03.2016.
Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e
de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo
STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009).
Conheço da remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo
CPC.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial, datado de 19/02/2013 (Num. 247917), atesta que a parte autora, nascido(a) em
02/07/1951, é portador(a) de “dorsolombalgia, decorrente de espondiloartrose torácica e
espondilodisoartrose lombossacra”.
Asseverou o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício de
atividades que exijam esforços físicos, como as de lavrador. A incapacidade para atividades
braçais é irreversível. A parte autora não está incapacitada para total e permanente para qualquer
atividade laborativa.
No caso, a parte autora alegou ser trabalhador(a) rural, conforme cópia da certidão de seu
casamento sem constar o ano da celebração, mas constando que houve separação consensual
em 10/10/2002.
Entretanto, realizada pesquisa no sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),
cujos extratos anexo a esta decisão, constatou-se que a parte autora não exerce labor rural há
vários anos, mas, sim, labor urbano.
No caso, a parte autora trabalhou junto à Prefeitura Municipal do Município de Amanbai/MS, na
função de “Secretário Executivo”, no período de 22/09/2003 a 30/07/2007; bem como efetuou
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual para as competências de 08/2010 a
11/2010, voltando a manter vínculo empregatício junto ao Município de Amanbai/MS, na função
de “Agente de Defesa Ambiental”, no interregno de 01/11/2011 a 01/04/2011. Antes disso,
também exerceu atividades urbanas em frigorífico nos períodos de 01/06/1996 a 26/02/1997 e de
01/04/2003 a 05/09/2003, não havendo provas de exercício de atividade rural há vários anos.
No caso, a parte autora exerceu atividades urbanas por vários anos, sendo que exercia as
funções de secretário executivo e agente de defesa ambiental, atividades que não demandam
esforços físicos, para as quais não está incapacitado.
Sua atividade habitual não era a de rurícola, mas, sim, atividades urbanas que não exigiam
esforços físicos, para as quais não está incapacitado(a).
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para os trabalhos
habituais, para os quais está habilitado, não está configurada a contingência geradora do direito à
cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. – As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
Finalmente, nem se alegue que o(a) autor(a) está incapacitado em razão de idade avançada, pois
tal requisito é afeto à aposentadoria por idade, que demanda carência diferenciada. No caso, o
perito asseverou que trata o caso de incapacidade parcial, apenas para atividades que exijam
esforços físicos, sendo que a parte autora há vários anos exercia atividades urbanas leves, que
não demandavam esforços físicos. Não havendo incapacidade para atividades habituais, não se
há falar em concessão de benefício por incapacidade.
DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente
o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
Int."
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que
segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se
ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
