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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1. 030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:35:42

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento. IV - Decisão que expressamente consignou que o sobrestamento da marcha processual teve por fundamento a norma cogente esculpida no art. 1.030, III do CPC, não havendo de se cogitar a aplicação do art. 1.035, § 5.º do CPC na hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000412-82.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000412-82.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC).
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a
imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha
processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em
etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou
capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos
representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal
sistemática para, só então, serem apreciados.
III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo
irretocável a decisão de sobrestamento.
IV - Decisão que expressamente consignou que o sobrestamento da marcha processual teve por
fundamento a norma cogente esculpida no art. 1.030, III do CPC, não havendo de se cogitar a
aplicação do art. 1.035, § 5.º do CPC na hipótese dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Agravo interno improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-82.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: CALCADOS SCORE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ATAIDE MARCELINO - SP133029-A, ATAIDE MARCELINO
JUNIOR - SP197021-A, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-82.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: CALCADOS SCORE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ATAIDE MARCELINO - SP133029-A, ATAIDE MARCELINO
JUNIOR - SP197021-A, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por CALÇADOS SCORE LTDA., contra decisão desta Vice-
Presidência a qual, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, determinou o sobrestamento dos
recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de mérito a ser prolatado nos
autos do RE n.º 1.187.264/SP, vinculado ao tema n.º 1.048 de Repercussão Geral no STF.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) a decisão não se harmoniza com o
ordenamento jurídico vigente uma vez que não houve decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no sentido de determinar o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria
ora em debate; (ii) decisão recorrida, ao sobrestar o feito, violou o disposto no art. 1.035, § 5.° do
CPC, na medida em que o sobrestamento exige expressa determinação exarada pelo Ministro
Relator nos autos do recurso em que a repercussão geral foi reconhecida; (iii) no caso em
questão não houve a decretação de suspensão por parte do Supremo Tribunal Federal, de modo
que não há falar-se em aplicação automática do art. 1.035, § 5.º do CPC e (iv) como não há
decisão exarada no STF para sobrestamento dos feitos que versem sobre a exclusão do ICMS da
base de cálculo da CPRB nos termos do §5º do artigo 1.035 do CPC, a aplicação do
entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR é medida que se impõem pela própria decisão

da Suprema Corte uma vez que restou decido que o ICMS é um conceito estranho ao conceito de
faturamento.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para
julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000412-82.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: CALCADOS SCORE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ATAIDE MARCELINO - SP133029-A, ATAIDE MARCELINO
JUNIOR - SP197021-A, MARINA GARCIA FALEIROS - SP376179-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

V O T O

A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando
esculpido no art. 1.030, III do CPC, cuja dicção é a seguinte:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional; (redação da Lei n.º 13.256/16).
Dessa forma, a decisão proferida por esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do
exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de
mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.187.264/SP, vinculado ao tema
1.048 de Repercussão Geral.
A controvérsia ser dirimida no citado paradigma:
Tema n.º 1.048 - Inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre
receita bruta.
A controvérsia instaurada no presente processo refere-se à pretensão de exclusão do ICMS da
base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta.
Nessa ordem de ideias, evidente que o recurso paradigmático abrange questões debatidas no
feito, sendo, portanto, irretocável a decisão de sobrestamento.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a existência de controvérsia de
caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art.
1.030, III do CPC, mais não cabendo a esta Vice-Presidência senão suspender a marcha
processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Nessa ordem de ideais, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais
interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente
obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não

pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a
autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC
vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria
submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho
do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Sob outro aspecto, conforme referido, e ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão
recorrida expressamente consignou que o sobrestamento da marcha processual teve por
fundamento a norma cogente esculpida no art. 1.030, III do CPC, não havendo de se cogitar a
aplicação do art. 1.035, § 5.º do CPC na hipótese dos autos.
Saliente-se, além disso, que a decisão agravada encontra-se em fina sintonia com o que vem
sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual vem determinando o sobrestamento dos
processos que veiculam a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da
contribuição sobre a receita bruta, mesmo à míngua de decisão de suspensão com fulcro no art.
1.035, § 5.º do CPC, como se verifica, exemplificativamente, dos seguintes precedentes: RE n.º
1.184.791 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; RE n.º 1.045.941 AgR-ED/RS, Rel. Min.
ROSA WEBER e RE n.º 1.210.851/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado
final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na aplicação
das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas
e rejeitadas.
Sendo assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição
durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos
beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ (TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o
agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do
CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante
ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não
vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
E M E N T A

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC).
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a
imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha
processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em
etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou
capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos
representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal
sistemática para, só então, serem apreciados.
III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo
irretocável a decisão de sobrestamento.
IV - Decisão que expressamente consignou que o sobrestamento da marcha processual teve por
fundamento a norma cogente esculpida no art. 1.030, III do CPC, não havendo de se cogitar a
aplicação do art. 1.035, § 5.º do CPC na hipótese dos autos.
V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Vice-Presidente
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS,
NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS
MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor
quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY
JÚNIOR.

Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ
NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA,
NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR.

Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência
ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, SOUZA
RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de

unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PEIXOTO
JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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