Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000982-96.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
29/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC).
TESE apresentada a ser decidida como representativo de controvérsia. ART. 1.036, § 1º, do
CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e
ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a
imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha
processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em
etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou
capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos
representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal
sistemática para, só então, serem apreciados.
III - Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-96.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-96.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência
que, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, determinou a suspensão do trâmite dos autos,
até ulterior definição acerca da matéria tratada nos processos 0011839-29.2010.4.03.6183;
5609585-29.2019.4.03.9999; 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117,
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que a matéria controvertida diz
respeito apenas aos efeitos financeiros, não discutindo a conversão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Postula a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente
agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao
qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-96.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando
esculpido no art. 1.036, §1º, do CPC, cuja dicção é a seguinte:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação,
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
A questão apresentada a ser decidida como representativo de controvérsia (processos
0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999; 5002529-62.2017.4.03.6119 e
5005032-37.2018.4.03.6117) diz respeito à violação aos arts. 35, 37, 41-A, 57 e 58 da Lei n.
8.213/91; art. 240 do CPC; art. 3º da LINDB; e art. 396 do Código Civil, ao entendimento de que
os efeitos financeiros da concessão judicial do benefício previdenciário não poderiam retroagir à
data do requerimento administrativo (DER), devendo ser fixados na citação do INSS (CPC, art.
240) ou na data da apresentação judicial da documentação necessária para a concessão da
benesse, segunda linha argumentativa desenvolvida pelo INSS nos processos acima
mencionados.
Assim, os recursos paradigmáticos abrangem questões debatidas no feito, sendo, portanto,
irretocável a decisão de sobrestamento.
A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036, §1º, do CPC
e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito,
consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo a esta Vice-
Presidência senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso
representativo da controvérsia.
Nessa ordem de ideais, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais
interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente
obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não
pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a
autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC
vigente, deve ser suspensa a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria
submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o
desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC).
TESE apresentada a ser decidida como representativo de controvérsia. ART. 1.036, § 1º, do
CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e
ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante
a imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC, mais não cabendo senão suspender a
marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em
etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou
capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos
representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal
sistemática para, só então, serem apreciados.
III - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA
(convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum),
ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI
FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE,
THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
