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AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. TRF3. 5000476-83.2018.4.03.6116...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:17

E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000476-83.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000476-83.2018.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
17/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE RETORNA À
ATIVIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude possível, de
modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000476-83.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE LAMEU DE CASTRO

Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, RENATO VAL -
SP280622-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000476-83.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE LAMEU DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, RENATO VAL -
SP280622-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:Cuida-se de agravo
interno, interposto por JOSÉ LAMEU DE CASTRO, em face da decisão monocrática, proferida
pelo então relatorcom fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC, que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a sentença que julgou improcedenteopedidodeduzido, consistente na
declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a Previdência Social
mediante desconto em sua folha de salário, bem como na condenação da Fazenda Nacional a
restituir as contribuições descontadas de sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega o agravante, em síntese, que é patente a incoerência em exigir que o aposentado continue
a contribuir mensalmente, uma vez que excluído da cobertura previdenciária. Afirma que deve ser
reconhecido o seu direito de ser desonerado da contribuição previdenciária, por não mais gozar
de qualquer contraprestação, sendo vedado o enriquecimento sem causa.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reconsiderada, para dar provimento
integral ao recurso de apelação. Caso não seja esse o entendimento, requer que o presente
agravo seja levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Com contraminuta (ID 85766196).
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000476-83.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE LAMEU DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, RENATO VAL -
SP280622-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: O autor ajuizou a
demanda alegando que, conquanto aposentado em 02/02/1996, continuou trabalhando e
recolhendo as contribuições previdenciárias, mas sem gozar de qualquer contrapartida, motivo
pelo qual pleiteou a desoneração e a restituição.
A r. sentença, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade na norma inscrita no parágrafo 4º
do artigo 12 da Lei n.º 8.212/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.032/95, julgou
improcedente o pedido.
A r. decisão monocrática ora recorrida negou seguimento à apelação.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude possível, de
modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Na pretensa
correspondência entre contribuição e contrapartida é que repousa o equívoco da presente
demanda.
A teor, o dispositivo constitucional:
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo
201. (grifei)
Em outras palavras, o aposentado que retorna à atividade vinculada à Previdência Social mantém
a qualidade de segurado obrigatório, sujeitando-se às mesmas contribuições que os demais
segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STF:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade : CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91,
art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão
Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está

amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art.
201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos
benefícios"
(STF; 1ª Turma, RE 437640, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 02-03-2007).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucional e previdenciário. 3. É exigível a
contribuição previdenciária de aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a
concessão de aposentadoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”
(STF; Processo RE-AgR 372506, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
Relator: GILMAR MENDES).

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À
ATIVIDADE.
A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as
Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição previdenciária do aposentado
que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF; Processo RE-AgR 367416; RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
Relator: JOAQUIM BARBOSA )

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE.
1. É exigível a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. 2. Inexistência
de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(STF; RE AgR 364083 - RE AgR - AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator: ELLEN
GRACIE)

Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do Direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que
desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno
É o voto.
E M E N T A

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE RETORNA À
ATIVIDADE.

- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude possível, de
modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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