Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011496-22.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE RETORNA À
ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE NO CUSTEIO DA SEGURIDADE. PRECEDENTES.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no
Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência
do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo
interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A solidariedade
no custeio da seguridadefaz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da previdência.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011496-22.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SERGIO AGNELLO PASCHOAL
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011496-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SERGIO AGNELLO PASCHOAL
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Cuida-se de
agravo interno, interposto por SERGIO AGNELLO PASCHOAL, em face da decisão monocrática,
proferida com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC, que negou provimento ao seu apelo,
mantendo a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido deduzido em sede de
mandado de segurança, para não mais contribuir com o sistema previdenciário.
Alega o agravante, em síntese, que é nítida a falta de coerência em exigir que o aposentado, que
já contribuiu pelo tempo necessário, assim prossiga mesmo após sua aposentadoria, sem fazer
jus a qualquer benefício previdenciário. Afirma que deve ser reconhecido o seu direito de ser
desonerado da contribuição previdenciária, por não mais gozar de qualquer contrapartida.
Com contraminuta.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011496-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SERGIO AGNELLO PASCHOAL
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Primeiramente
cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo
pacífica a jurisprudência do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum resta superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AINTARESP
nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018;
STJ, AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento
16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº
2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ
23.05.2018).
Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso.
O autor intentou mandado de segurança alegando que,conquanto aposentado em 31/03/2011,
continua trabalhando e recolhendo as contribuições previdenciárias, mas sem gozar de qualquer
contrapartida, motivo pelo qual pleiteou a desoneração e a restituição.
A sentença, considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no artigo 322, Inciso II,
do Código de Processual Civil.
A r. decisão monocrática ora recorrida manteve a sentença, pelos mesmos fundamentos.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude possível, de
modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da precidência. Na pretensa
correspondência entre contribuição e contrapartida é que repousa o equívoco da presente
demanda.
A teor, o dispositivo constitucional:
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo
201. (grifei)
Em outras palavras, o aposentado que retorna à atividade vinculada à Previdência Social mantém
a qualidade de segurado obrigatório, sujeitando-se às mesmas contribuições que os demais
segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STF:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade : CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91,
art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão
Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está
amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art.
201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos
benefícios"
(STF; 1ª Turma, RE 437640, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 02-03-2007).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucional e previdenciário. 3. É exigível a
contribuição previdenciária de aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a
concessão de aposentadoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”
(STF; Processo RE-AgR 372506, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
Relator: GILMAR MENDES).
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À
ATIVIDADE.
A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as
Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição previdenciária do aposentado
que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF; Processo RE-AgR 367416; RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
Relator: JOAQUIM BARBOSA )
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE.
1. É exigível a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. 2. Inexistência
de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(STF; RE AgR 364083 - RE AgR - AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator: ELLEN
GRACIE)
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do Direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que
desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO QUE RETORNA À
ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE NO CUSTEIO DA SEGURIDADE. PRECEDENTES.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no
Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência
do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo
interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A solidariedade
no custeio da seguridadefaz com que as contribuições sociais alcancem a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da previdência.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
