Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000435-69.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a esse respeito.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente, auxílio-
educação, auxílio educação, abono assiduidade, vale transporte. Verbas de natureza
indenizatória.
- Auxílio creche. Verba de natureza indenizatória, condicionada a não tributação ao requisito
etário constitucional de cinco anos. Sentença reformada.
- Férias gozadas, reflexos do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado. Verbas de natureza
salarial. Sentença reformada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Legitimidade da empresa para discutir a contribuição do empregado - empresa é responsável
tributário pela incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, e como
responsável tributário ela tem sujeição passiva, logo tem interesse de agir e, portanto, é parte
legítima. Se o pagamento tem caráter indenizatório para a contribuição patronal, também o tem
para a contribuição do empregado. Sentença mantida nesse ponto.
- Constou na sentença: “acerca da questão da restituição ou compensação do indébito, tendo em
vista que a impetrante não formulou pedido nesse sentido, atendo-se a requerer o
reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento da
contribuições sobre as rubricas questionadas”. Decisão monocrática decidiu sobre compensação.
Neste tópico a a decisão é extra petita. Questionamentos da Fazenda relativos a esta matéria não
merecem conhecimento.
- Agravo interno da Fazenda provido. Apelação da Fazenda conhecida em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000435-69.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE CASA BRANCA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843-A, ANTONIO
LEANDRO TOR - SP280992-A, LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000435-69.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE CASA BRANCA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843-A, ANTONIO
LEANDRO TOR - SP280992-A, LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
agravo interno interposto pela Fazenda, em face da decisão monocrática que negou provimento a
seu apelo.
Alega a Fazenda, em síntese, a impossibilidade de julgamento pelo artigo 932, IV, do CPC.
Sustenta que a matéria não está pacificada, que a decisão viola diretamente o art. 195, I, a da
CF, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, e que a questão será definida no
RE 565.160/SC (Tema 20 da Repercussão Geral).Aduz que, sendo as contribuições de terceiros
classificadas como contribuições de intervenção no domínio econômico, com destinação e
finalidades próprias, revela-se de todo indiferente, para a formação da sua base de cálculo, a
qualificação da verba paga na folha de salário.Manifesta que não se insurge em relação ao aviso
prévio indenizado, exclusivamente quanto à contribuição previdenciária, mas sustenta a
incidência das contribuições de terceiros sobre a verba.Argumenta que os pagamentos referentes
aos quinze primeiros dias antes do auxílio-doença devem ser considerados no cálculo das
contribuições previdenciárias, que o auxílio educação deve preencher os requisitos previstos no
art. 28, §9º, “t” da Lei 8.212/91, e ser devidamente comprovado para ser excluído da base de
cálculo das contribuições. Alega que a decisão desconsiderou o limite de idade para a isenção
dos valores pagos a título de auxílio-creche.Em relação à jurisprudência do STJ – RESP
1.230.954, aduz a possibilidade de overruling com o julgamento do RE 565.160 pelo STF, bem
como a não aplicação às hipóteses de contribuição de terceiros – distinguishing.
Aduz que a compensação não pode ser efetuada com outros tributos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000435-69.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE CASA BRANCA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843-A, ANTONIO
LEANDRO TOR - SP280992-A, LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente
cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum resta superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AINTARESP
nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018;
STJ, AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento
16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº
2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ
23.05.2018).
Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso.
MUNICÍPIO DE CASA BRANCA impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de
liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA buscando:
“SEJA CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS
INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS, A
TÍTULO DE: HORAS EXTRAS, FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS EM PECÚNIA, FÉRIAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIODOENÇA, AUXÍLIO
ACIDENTE (15 DIAS AFASTAMENTO), AUXÍLIO TRANSPORTE, ABONO ASSIDUIDADE,
ABONO ÚNICO E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
NOTURNO, POR TRATAR-SE DE “VERBAS DE NATUREZA “PROPTER LABOREM” E
INDENIZATÓRIA/ COMPENSATÓRIA” QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO SEGURADO,
PARA FINS DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM O “ART. 201, § 11 – DA CF/88”, CUJA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI DECLARADA INDEVIDA A PARTIR DO “RE Nº
345.458/RS - STF”; DA “REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 593.068” E DO “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - STJ”, REFERENTE AOS ÚLTIMOS 5 ANOS E
SUBSEQUENTES, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE “MANDAMUS”;
- SEJA DETERMINADO À “UNIÃO: RFB – RECEITA FEDERAL DO BRASIL, QUE SE
ABSTENHA DA PRÁTICA TENDENTE A IMPOR AO MUNICÍPIO SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS, TAIS COMO: “NEGAR-SE A EMITIR A CND; BLOQUEIO DA FPM E
“INCLUSÃO NO CADIN”, REFERENTES AOS FATOS CONSTANTES DE EXORDIAL E DO
ITEM ANTERIOR;
- SEJA INTIMADA AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE PRESTAR SUAS INFORMAÇÕES NA
FORMA DA LEI;
- APÓS, SEJAM OS AUTOS SEJAM ENCAMINHADOS AO D. MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
SEU PARECER;
- AO FINAL, SEJA CONFIRMADA A LIMINAR PARA CONCEDER A SEGURANÇA NO SENTIDO
DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE
“IMPETRANTE” E A “UNIÃO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, QUANTO AOS
RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; PREVISTA NA LEI Nº.
8.212/91:
a) “PATRONAL” CONFORME “ART. 22, INCISOS I E II.
b) “SEGURADOS” SE EXIMIR DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO ART. 30, INCISO I, ALÍNEA
“A” E “B”.”
Foi indeferida a liminar.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para “declarar a não-incidência das contribuições
destinadas ao financiamento da seguridade social (cota patronal e SAT – art. 22, I e II; e
contribuição devida pelos empregados segurados e trabalhadores avulsos – art. 30, I, “a” e “b”
todos da Lei 8.212/91) sobre os valores pagos a título de: férias usufruídas; aviso prévio
indenizado; auxílio educação; auxílio creche; 15 primeiros dias de auxílio acidente/doença; vale
transporte pago em pecúnia e abono assiduidade;” bem como para “determinar à autoridade
coatora que se abstenha de tributar e cobrar tais valores em desfavor da impetrante”. Custas ex
lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita a reexame necessário.
Antes do dispositivo, constou da fundamentação da sentença: “Por fim, deixo de tecer
considerações acerca da questão da restituição ou compensação do indébito, tendo em vista que
a impetrante não formulou pedido nesse sentido, atendo-se a requerer o reconhecimento da
inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuições sobre as
rubricas questionadas”.
A Fazenda apelou alegando o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese.
Sustenta que a regra geral é a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre a
remuneração total do segurado empregado, e que as hipóteses de não incidência são
excepcionais (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91), de modo que a interpretação da referida norma, que
veicula diversas hipóteses de não-incidência tributária, deve ser feita de maneira restritiva, e que
todas as rubricas pagas ao trabalhador, como contraprestação do trabalho, devem ser
consideradas na base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros.Aduz que as
verbas quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, férias
gozadas, aviso prévio indenizado e seus reflexos, abono assiduidade, compõem a base de
cálculo das contribuições.Quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
as verbas pagas a título de auxílio-creche babá, a União deixa de se contrapor à r. sentença,
desde que tal auxílio seja concedido aos empregados com filhos com idade de até 5 (cinco)
anos.Em relação ao auxílio-educação, aduz que se tratando de regra isentiva, competia à autora
comprovar o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício, ônus do qual não se
desincumbiu, afinal não é todo e qualquer valor pago a título de auxílio educação que pode ser
excluído da base de cálculo do salário de contribuição, mas somente aqueles que se enquadrem
nos termos definidos no artigo 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/91.Afirma que está dispensada de
recorrer em relação ao vale transporte em pecúnia.Alega que a parte autora não possui
legitimidade ativa para pleitear o não recolhimento das contribuições da parte dos segurados (art.
30, I, “a” e “b”), merecendo reforma a sentença.No caso de serem rejeitados seus argumentos, a
Fazenda argumenta que o montante exato do indébito apontado na petição inicial, cujos cálculos
a União/Fazenda Nacional expressamente discorda, deve ser objeto de posterior liquidação de
sentença ou, se o caso, de habilitação perante a Receita Federal do Brasil, e que a empresa
matriz não tem legitimidade processual, nos termos do CPC, para pleitear valores decorrentes de
operações em relação às filiais. Assim, eventuais valores de compensação/restituição apenas
devem ser apurados em relação à matriz. Aduz que a compensação não pode ocorrer com
débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, por força de vedação
expressa constante da Instrução Normativa RFB n.º 1717/2017 ou posterior c/c arts. 66 da Lei nº
8.383/91 e 89 da Lei nº 8.212/1991 e, ainda, art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/2007, que
afasta a incidência do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e que, sendo declarado o direito a reaver os
valores aqui discutidos recolhidos anteriormente à impetração da presente ação deve-se restringir
tal à via administrativa da compensação, na forma legalmente estabelecida, já que impossível,
nos termos da Súmula 271 do STF, a produção de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de
segurança.
A r. decisão monocrática ora recorrida negou provimento à apelação da Fazenda.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que a decisão monocrática, apesar de ter constado no relatório que
havia remessa oficial a ser apreciada, nada dispôs a respeito da mesma ao final da decisão.
Assim, deve ser corrigida a questão, nessa oportunidade, analisando-a inteiramente, bem como
as questões aduzidas pela Fazenda em seu agravo interno.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
Contribuições destinadas a terceiros:
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
15 primeiros dias do auxílio-doença;
Auxílio-acidente;
Abono assiduidade;
Vale transporte;
Aviso prévio indenizado;
Auxílio-educação;
Auxílio-creche;
Férias gozadas.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL;
Inicialmente, cabe destacar que a Fazenda não recorreu acerca da não incidência de
contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, motivo pelo qual não caberia
examinar essa matéria. Contudo, em razão da remessa oficial, passo a apreciar a questão.
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o
reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a
natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão
pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex., 1/3
constitucional e férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso
prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais
como gratificações remuneratórias, p. ex.).
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA;
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE;
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, de
maneira que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. A empresa é responsável
pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente, e a Previdência
Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.
No que concerne ao auxílio-acidente, tem-se o seguinte posicionamento da jurisprudência do E.
STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Acerca do auxílio educação, indevida a incidência da contribuição previdenciária, conforme
entendimento pacífico do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS.
22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, §
9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018.
3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a
lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-
lhe provimento.
(AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 11/10/2019) (G.N.)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-
FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
auxílio-educação e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010411-
98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) (G.N.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-
FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º
salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias
gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional
de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002522-
93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005463-
16.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019) (G.N.)
AUXÍLIO-CRECHE
Quanto ao auxílio-creche, pago nos termos da lei, não constitui remuneração, tendo natureza de
indenização (por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento), como determina o
artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos termos da Súmula 310 do
STJ: “o auxílio-creche não integra o salário de contribuição”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos de
idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL
TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMEIRA QUINZENA
DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
CRECHE: LIMITAÇÃO AOS 5 ANOS DE IDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIOANL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
(...)
VI - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2196217 - 0005502-95.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
ABONO-ASSIDUIDADE:
Não incide sobre o abono-assiduidade a contribuição social previdenciária, de acordo com o
entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta a sua
natureza indenizatória:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA
TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil
de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-
prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o
salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem
caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1521423/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 14/10/2019)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu
direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as
verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio,
salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação,
auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente apenas pretende rediscutir a
matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material pendente de ser sanado.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal.
Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e
auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois
depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus
dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n.
1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe
2/10/2015.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n.
1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de
24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/11/2014, DJe de 19/12/2014.
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. inistro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de contribuição previdenciária
sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência
da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes:
REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016,
DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.
IX - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição
previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019) (G.N.)
VALE-TRANSPORTE:
Quanto aos valores pagos pela empresa a título de vale-transporte, o C. Supremo Tribunal
Federal já decidiu não ser exigível o recolhimento de contribuição previdenciária, por tratar de
verba de caráter indenizatório, independentemente de o pagamento ser feito em pecúnia. Neste
sentido:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento." (STF, Rel. Min. EROS GRAU, RE 478410/SP, Plenário, j. 10.03.2010, DJe
14.05.2010).
No mesmo sentido, o C. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE
. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
Quanto à legitimidade da empresa para discutir a contribuição do empregado, questionada pela
Fazenda, cabe destacar que a empresa é responsável tributário pela incidência da contribuição
previdenciária devida pelo empregado, e como responsável tributário ela tem sujeição passiva,
logo tem interesse de agir e, portanto, é parte legítima. Ainda, cabe dizer que, se o pagamento
tem caráter indenizatório para a contribuição patronal, também o tem para a contribuição do
empregado. Assim, não merece reforma a sentença nesse ponto.
Quanto à compensação, conforme constou na sentença, “acerca da questão da restituição ou
compensação do indébito, tendo em vista que a impetrante não formulou pedido nesse sentido,
atendo-se a requerer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue
ao recolhimento da contribuições sobre as rubricas questionadas”, incabível a apreciação da
questão, de modo que, constato que, sobre este tópico, a decisão é extra petita, sendo cabível a
desconsideração desse ponto, ademais porque os questionamentos da Fazenda, em seu apelo,
relativos a esta matéria, não merecem conhecimento.
Por tais razões, dou provimento ao agravo interno da Fazenda para apreciar a remessa oficial e
reapreciar a apelação da Fazenda, não conhecendo parte do apelo da Fazenda e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento e à remessa oficial para condicionar a não tributação do
auxílio-creche ao requisito etário constitucional (cinco anos), e para reconhecer a exigibilidade da
contribuição em relação aos valores pagos a título de férias gozadas e reflexos do aviso prévio
indenizado sobre 13º salário.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a esse respeito.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente, auxílio-
educação, auxílio educação, abono assiduidade, vale transporte. Verbas de natureza
indenizatória.
- Auxílio creche. Verba de natureza indenizatória, condicionada a não tributação ao requisito
etário constitucional de cinco anos. Sentença reformada.
- Férias gozadas, reflexos do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado. Verbas de natureza
salarial. Sentença reformada.
- Legitimidade da empresa para discutir a contribuição do empregado - empresa é responsável
tributário pela incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, e como
responsável tributário ela tem sujeição passiva, logo tem interesse de agir e, portanto, é parte
legítima. Se o pagamento tem caráter indenizatório para a contribuição patronal, também o tem
para a contribuição do empregado. Sentença mantida nesse ponto.
- Constou na sentença: “acerca da questão da restituição ou compensação do indébito, tendo em
vista que a impetrante não formulou pedido nesse sentido, atendo-se a requerer o
reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento da
contribuições sobre as rubricas questionadas”. Decisão monocrática decidiu sobre compensação.
Neste tópico a a decisão é extra petita. Questionamentos da Fazenda relativos a esta matéria não
merecem conhecimento.
- Agravo interno da Fazenda provido. Apelação da Fazenda conhecida em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da Fazenda para apreciar a remessa oficial e
reapreciar a apelação da Fazenda; não conhecer parte do apelo da Fazenda e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento e à remessa oficial para condicionar a não tributação do
auxílio-creche ao requisito etário constitucional (cinco anos), e para reconhecer a exigibilidade da
contribuição em relação aos valores pagos a título de férias gozadas e reflexos do aviso prévio
indenizado sobre 13º salário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
