Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009782-06.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- No que diz respeito à atividade de autônomo não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009782-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIA SATIE YAMADA TAKAGUTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA - MG140949-A,
NEWTON SILVA DE OLIVEIRA - MG77371-A, AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS - MG54057-
A, SIMONE FONSECA RIBEIRO - MG82995-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA SATIE YAMADA
TAKAGUTI
Advogados do(a) APELADO: WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA - MG140949-A,
AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS - MG54057-A, SIMONE FONSECA RIBEIRO - MG82995-A,
NEWTON SILVA DE OLIVEIRA - MG77371-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009782-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIA SATIE YAMADA TAKAGUTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: SIMONE FONSECA RIBEIRO - MG82995-A, AMAURI LUDOVICO
DOS SANTOS - MG54057-A, NEWTON SILVA DE OLIVEIRA - MG77371-A, WASCHINGTON
JOSE SOARES DE LIMA - MG140949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA SATIE YAMADA
TAKAGUTI
Advogados do(a) APELADO: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA - MG77371-A, SIMONE FONSECA
RIBEIRO - MG82995-A, AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS - MG54057-A, WASCHINGTON
JOSE SOARES DE LIMA - MG140949-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento à apelação da parte autora para converter o
benefício primitivo em aposentadoria especial e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS alega que o contribuinte individual não tem direito ao cômputo de tempo especial.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009782-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIA SATIE YAMADA TAKAGUTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: SIMONE FONSECA RIBEIRO - MG82995-A, AMAURI LUDOVICO
DOS SANTOS - MG54057-A, NEWTON SILVA DE OLIVEIRA - MG77371-A, WASCHINGTON
JOSE SOARES DE LIMA - MG140949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA SATIE YAMADA
TAKAGUTI
Advogados do(a) APELADO: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA - MG77371-A, SIMONE FONSECA
RIBEIRO - MG82995-A, AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS - MG54057-A, WASCHINGTON
JOSE SOARES DE LIMA - MG140949-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que não há possibilidade de considerar como nocente a atividade exercida pela
parte autora, na condição de contribuinte individual.
Razão não lhe assiste.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
De outra parte, a decisão foi bem clara ao se manifestar sobre a questão e assim restou
fundamentada:
“...No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
... ”
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- No que diz respeito à atividade de autônomo não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
